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MAR
20
20 MAR 2020
Decreto 3.048/2020 - Situação de Calamidade Pública.
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Decreto 3.048/2020. DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARROIO DE PADRE-RS, DEVIDO O AVANÇO E O ENFRENTAMETO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESTABELECENDO EM COMPLEMENTAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.045/2020, OUTRAS MEDIDAS EMERGÊNCIAIS PARA ADOÇÃO IMEDIATA.

 

Decreto 3.048/2020.

DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARROIO DE PADRE-RS, DEVIDO O AVANÇO E O ENFRENTAMETO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESTABELECENDO EM COMPLEMENTAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.045/2020, OUTRAS MEDIDAS EMERGÊNCIAIS PARA ADOÇÃO IMEDIATA.

 

Leonir Aldrighi Baschi, Prefeito Municipal de Arroio do Padre, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto    nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto    nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Arroio do Padre - RS, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº 3.045/2020 as seguintes medidas emergenciais de prevenção.

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 2º. Fica autorizado os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado.

Art. 3º. Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 4º. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

  1. – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;
  2. – gestantes;
  3. – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto;

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores lotados na Unidade Básica de Saúde do Município.

Art. 5º.  Fica determinado turno único de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas em relação aos serviços públicos, com a suspenção do ponto sob a modalidade biométrica.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores lotados na Unidade Básica de Saúde do Município.

Art. 6º. Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis.

Parágrafo único. Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem e outros de natureza inadiável.

Art. 7º. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

Art. 8º. Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art. 9. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.

§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.

 

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Unidade Básica de Saúde do Município.

Parágrafo Único: Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

Art. 11. O Conselho Tutelar, no período de prevenção de transmissão do CORONAVÍRUS (COVID – 19), permanecerá realizando o atendimento ao público, de forma ininterrupta, em regime de plantão, preferencialmente não presencial, através do celular / whatsapp (53) 98114.0120.

Art. 12. Caso seja estritamente necessário, os integrantes do Conselho Tutelar deverão dirigir-se aos locais públicos e privados para o regular desempenho de suas atividades, sem deixar de tomar as precauções exigidas pela OMS e órgãos governamentais.

 

DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHERIAS

Art. 13. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  1. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
  2. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  3. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
  4. – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  5. – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
  6. – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
  7. – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
  8. – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

§ 1º. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, limitando ao número máximo de 20 (vinte) pessoas no estabelecimento.

§ 2º O horário de funcionamento destes estabelecimentos poderá ser das 07:00 às 22:00 horas, ficando autorizado após este horário a prestação de serviços de tele entrega.

 

DO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL

Art. 14. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  1. – o funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitan- temente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
  2. – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
  3. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
  4. – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
  5. – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  6. – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e to- alhas de papel.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

§ 3º Fica vedado a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e de hospedagens no Município.

 

DAS CASAS NOTURNAS, PUBS E BARES NOTURNOS

Art. 15. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, clubes sociais e similares.

 

DAS ACADEMIAS E AFINS

Art. 16. As academias, centros de treinamento e centros de ginástica deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  1. – o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com turmas reduzidas e com restrição ao número de praticantes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
  2. – higienizar em todos os intervalos de uso entre uma pessoa e outra os equipamen- tos utilizados pelos praticantes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cen- to);
  3. – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álco- ol em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
  4. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das ati- vidades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
  5. – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cen- to), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
  6. – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  7. – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

DOS EVENTOS

Art. 17. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural).

Art. 18. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 19. Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.

 

DOS VELÓRIOS

Art. 20. Os locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista para o local.

Parágrafo Único: Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.

 

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 21. Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

  1. – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,
  2. – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 22. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Art. 23. Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.

 

DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 24. Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

  1. – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
  2. – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
  3. – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
  4. – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (se- tenta por cento),
  5. – a observância da etiqueta respiratória.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica recomendado o isolamento domiciliar para todos os cidadãos que tenham regressado nos últimos quinze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, devendo comunicar o Serviço de Vigilância em Saúde na ocorrência de qualquer sintoma vinculado ao COVID-19.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado conforme alteração do protocolo do Ministério da Saúde.

Art. 26. Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização.

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 28. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Municipal nº 3.045, de 18 de março de 2020, no que não forem conflitantes

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a vigência do Decreto Municipal nº 3.045, de 18 de março de 2020, acompanha a do presente.

Arroio do Padre, 20 de março de 2020.

 

 

 

 

Leonir Aldrighi Baschi

Prefeito Municipal

Fonte: Gabinete do Prefeito
Local: Av. Vinte e Cinco de Julho - 383 - Centro
Seta
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