Decreto 3.048/2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARROIO DE PADRE-RS, DEVIDO O AVANÇO E O ENFRENTAMETO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESTABELECENDO EM COMPLEMENTAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.045/2020, OUTRAS MEDIDAS EMERGÊNCIAIS PARA ADOÇÃO IMEDIATA.
Leonir Aldrighi Baschi, Prefeito Municipal de Arroio do Padre, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Art. 1º. Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Arroio do Padre - RS, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº 3.045/2020 as seguintes medidas emergenciais de prevenção.
Art. 2º. Fica autorizado os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado.
Art. 3º. Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 4º. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores lotados na Unidade Básica de Saúde do Município.
Art. 5º. Fica determinado turno único de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas em relação aos serviços públicos, com a suspenção do ponto sob a modalidade biométrica.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores lotados na Unidade Básica de Saúde do Município.
Art. 6º. Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis.
Parágrafo único. Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem e outros de natureza inadiável.
Art. 7º. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.
Art. 8º. Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art. 9. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.
§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.
Art. 10. Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Unidade Básica de Saúde do Município.
Parágrafo Único: Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art. 11. O Conselho Tutelar, no período de prevenção de transmissão do CORONAVÍRUS (COVID – 19), permanecerá realizando o atendimento ao público, de forma ininterrupta, em regime de plantão, preferencialmente não presencial, através do celular / whatsapp (53) 98114.0120.
Art. 12. Caso seja estritamente necessário, os integrantes do Conselho Tutelar deverão dirigir-se aos locais públicos e privados para o regular desempenho de suas atividades, sem deixar de tomar as precauções exigidas pela OMS e órgãos governamentais.
Art. 13. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
§ 1º. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, limitando ao número máximo de 20 (vinte) pessoas no estabelecimento.
§ 2º O horário de funcionamento destes estabelecimentos poderá ser das 07:00 às 22:00 horas, ficando autorizado após este horário a prestação de serviços de tele entrega.
Art. 14. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
§ 3º Fica vedado a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e de hospedagens no Município.
Art. 15. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, clubes sociais e similares.
Art. 16. As academias, centros de treinamento e centros de ginástica deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 17. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural).
Art. 18. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art. 19. Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.
Art. 20. Os locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista para o local.
Parágrafo Único: Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.
Art. 21. Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 22. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Art. 23. Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.
Art. 24. Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:
Art. 25. Fica recomendado o isolamento domiciliar para todos os cidadãos que tenham regressado nos últimos quinze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, devendo comunicar o Serviço de Vigilância em Saúde na ocorrência de qualquer sintoma vinculado ao COVID-19.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado conforme alteração do protocolo do Ministério da Saúde.
Art. 26. Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização.
Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 28. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Municipal nº 3.045, de 18 de março de 2020, no que não forem conflitantes
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a vigência do Decreto Municipal nº 3.045, de 18 de março de 2020, acompanha a do presente.
Arroio do Padre, 20 de março de 2020.
Leonir Aldrighi Baschi
Prefeito Municipal