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11 DEZ 2020
DECRETO Nº 3.176, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 -Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Arroio do Padre
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.176, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

             Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de            prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Arroio do Padre por prazo determinado, e dá outras providências

 

 

            O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Leonir Aldrighi Baschi no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO que

 

I - em dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi informada sobre casos de pneumonia de etiologia desconhecida detectada na cidade de Wuhan, província de Hubei, sendo identificado um novo tipo de coronavírus, que foi isolado em 07 de janeiro de 2020;

II - em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do novo coronavírus;

III - o Ministério da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência novo coronavírus 2019, por meio da Portaria n.º 188/2020;

IV - em 06 de fevereiro de 2020, o Executivo Federal publica a Lei n.º 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

V - em 11 de março de 2020, a OMS, classificou a disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão comunitária;

VI - em 18 de março de 2020, foi exarado o Decreto n.° 3.045, dispondo acerca de medidas temporárias a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a prevenção ao contágio, o enfrentamento da propagação do agente patógeno denominado coronavírus;

VII – em 20 março de março, foi publicado o Decreto Municipal n.º 3.048, que decretou situação de emergência no Município de Arroio do Padre e dispôs acerca de medidas temporárias de natureza extraordinária para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;

VIII - o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;

IX - em 29 de maio de 2020, foi exarado o Decreto Municipal n.º 3.082, que reiterou a situação de calamidade pública em todo território do município de Arroio do Padre, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de coronavírus, causador da COVID-19;

X - mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Arroio do Padre nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos de hospitais e de UTI, a quem os pacientes devem ser encaminhados, assim como o aumento de óbitos na região;

XI – Considerando as orientações constantes no documento (Ata) emitida pelo COE - Comitê de Orientação Emergencial para o enfretamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavirus (COVID – 19) no Arroio do Padre, criado pelo Decreto Municipal nº 3.126, de 26 de agosto de 2020.

XII - e Considerando as disposições constantes no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, que introduz alterações quanto ao distanciamento controlado – Bandeira Vermelha, para prevenção e enfrentamento a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID – 19).

 

 

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Arroio do Padre por prazo determinado.

Art. 2º Fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Arroio do Padre, exceto as indicadas nos incisos abaixo, a partir das 19 horas do dia 11/12/2020, até às 06 horas do dia 14/12/2020, como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de Arroio do Padre:

I - farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;

II - clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;

III - distribuidoras de gás;

IV - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput do art. 2º;

V - serviços funerários e cemitérios;

VI - Serviço de abastecimento de água, em atividades urgentes, Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social (SMS), fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;

VII - Unidade básicas de saúde;

VIII - forças de segurança;

IX - meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;

X - manutenção e funcionamento de estabelecimentos que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;

XI - atividade de segurança patrimonial privada;

XII - manutenção de servidores, banco de dados e data centers;

XIII - hotelaria e atividades congêneres (obedecido o teto de ocupação indicada na cor da bandeira vermelha);

XIV - atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;

XV - manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;

XVI - Atividades em câmaras frias;

XVII - manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;

XVIII - pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;

XIX - atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;

XX - recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos e bovinos;

XXI - transporte coletivo e de cargas;

§2º Não se incluem entre os serviços essenciais os salões de beleza, serviços de manicure, de corte e tratamento de cabelos.

§3º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade, nos dias 11, 12 e 13/12/2020, até às 19h, permitindo-se tele-entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas não alcoólicas até às 23h.

§4º A permissão de funcionamento contida no §2º, no que se refere aos minimercados, supermercados e assemelhados é única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas, bem como produtos de higiene e limpeza, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.

§5º Nas atividades essenciais previstas nos incisos do §1º, no que couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Municipal n.º 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.

§6º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e lancherias nestas datas, ficam autorizadas a funcionar, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away até às 23h.

§7º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.

§8º As atividades comerciais consideradas não essenciais poderão ser exercidas nos dias 11, 12 e 13/12/2020, com os devidos cuidados até as 19:00 horas, exclusivamente por meio de tele-entrega, com número reduzido de funcionários.

§9º Os proprietários de estabelecimentos comerciais ficam responsáveis pelas áreas externas dos mesmos, não podendo permitir aglomerações em seu entorno, como pátios, decks, quintais e etc.

Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, camping, arroios, cachoeiras, lagos, centro de eventos, canchas de bocha, espaços públicos e privados de caráter não essencial, e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação, em alguns casos.

Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, incluindo a realização de cultos e demais serviços religiosos, exceto funerais, que se houver deverão obedecer o teto de lotação do local e as determinações da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte

Art. 6º O Setor de Vigilância Sanitária do município de Arroio do Padre e o Conselho Tutelar com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 518, de 08 de setembro de 2005, que institui o serviço de vigilância sanitária no Município.

Art. 8º Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com os Decretos Municipais 3.082/2020 e alterações e 3.170/2020 e seu anexo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos durante o período estabelecido no Art. 2º deste Decreto.

 

Arroio do Padre, 10 de dezembro de 2020.

Visto Técnico:

 

Loutar Prieb

Secretário de Administração, Planejamento,

Finanças, Gestão e Tributos

Leonir Aldrighi Baschi

Prefeito Municipal

 

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