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FEV
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23 FEV 2021
DECRETO Nº 3.221, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
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Ratifica a situação de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como, repecpciona para aplicação imediata em todo território do Município as determinações constantes nos protocolos do Estado da Bandeira de cor Vermelha.

DECRETO Nº 3.221, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Ratifica a situação de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como, repecpciona para aplicação imediata em todo território do Município as determinações constantes nos protocolos do Estado da Bandeira de cor Vermelha.
O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam recepcionados no município de Arroio do Padre os protocolos constantes nos protocolos do Governo do Estado para enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, que fundamenta o estabelecimento de medidas segmentadas específicas para a bandeira de cor vermelha, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam observadas no município de Arroio do Padre, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas modificações posteriores, as disposições do Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021 e alteração, bem como as normas da Secretaria Estadual de Saúde (SES), em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos no Decreto Municipal nº 3.082/2020 e alterações vigentes.
Art. 3° Ficam determinadas, além das medidas de que dispõem os instrumentos indicados nos Art. 1º e 2º, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e enfrentamento a pandemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19):
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows,
circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
VIII - hotéis e similares.
IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;
X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais
§3º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de fornecimento de alimentação, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away, todos os dias da semana após os horários indicados neste Decreto até as 02h da madrugada, ficando proibido o comércio de bebidas alcoólicas nestas condições, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.
§4º Quando possível, recomenda-se que o atendimento das atividades comerciais e de prestação de serviços fique limitado a uma pessoa por família, observando-se os protocolos de higiene e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações e no anexo I deste Decreto, exceto restaurantes, lanchonetes e lancherias que deverão observar no seu atendimento, protocolos próprios para atividade, determinadas pelo Governo do Estado na respectiva bandeira, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
§5º Os proprietários de estabelecimentos comerciais e de fornecimento de alimentação ficam responsáveis pelas áreas externas dos mesmos, não podendo permitir aglomerações e/ou consumo de bebidas alcoólicas em seu entorno, como pátios, decks, quintais e etc.
Art. 4º Ficam proibidos a realização de todo e qualquer evento que enseje aglomeração de pessoas, realizado em local fechado ou aberto, não previstos ou autorizados nos protocolos de distanciamento controlado fixado no Decreto Estadual nº 55.240 e suas alterações, e Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de fevereiro de 2021 no que se refere a cor da bandeira vermelha.
Art. 5º No exercício de todas as demais atividades no município de Arroio do Padre, para as quais não estão previstas regras especificas neste Decreto, deverão ser observadas as determinações que se encontram anexas ao Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, relacionadas a bandeira de cor vermelha, que se constituem o anexo I deste Decreto.
Art. 6º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte Art. 7º Deverão ser afastados de suas funções, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que haja resultado de teste negativo, os funcionários
que tenham contato com outros empregados ou com o público, que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Art. 8º O Setor de Vigilância Sanitária do município de Arroio do Padre com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 518, de 08 de setembro de 2006, que institui o Serviço de Vigilância Sanitária no Município de Arroio do Padre. Art. 10 Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com o Decreto Municipal 3.082/2020 e suas alterações. Art. 11 O anexo I deste Decreto poderá ser acessado em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/. Art. 12 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.204, de 08 de janeiro de 2021. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 23 de fevereiro de 2021.
Rui Carlos Peter
Prefeito Municipal

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