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MAR
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22 MAR 2021
COVID-19DECRETO Nº 3.249, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
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DECRETO Nº 3.249, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a cogestão do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e com o plano regional estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus da Azonasul e estabelece medidas sanitárias constantes nos protocolos do Estado da Bandeira de cor Vermelha.
O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que Decreto Estadual n.º 55.799, de 21 de março de 2021, prevê expressamente a possibilidade de cogestão que deverá ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do seu Anexo Único e reitera o estado de calamidade pública pela pandemia causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República;
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído pela Associação dos Municípios da Azonasul, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos no Município de Arroio do Padre os protocolos que definem as medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I deste Decreto, de conformidade com Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid R-21.
Art. 2º As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem integralmente o protocolo da Bandeira Vermelha de que trata o Distanciamento Social Controlado, prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, com a redação do Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e apresentada pela Associação dos Municípios da Azonasul ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual possibilita a adoção destes protocolos.
Art. 3º Os protocolos específicos da bandeira vermelha adotados pelo Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:
I – níveis de disseminação da doença;
II – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;
III – o número de internações por COVID-19; e
IV – o número de óbitos no Município.
Art. 4º O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
Art. 5º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente aos protocolos da bandeira vermelha, a adoção das seguintes medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.799/21:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas .
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 3º A modalidade de “tele entrega” fica permitida em qualquer hora, em todos os dias da semana nos termos dos protocolos fixados pelo Governo do Estado.
§ 4º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XI - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XII - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XIII - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XIV - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
Art. 6º Quando possível, recomenda-se que o atendimento das atividades comerciais e de prestação de serviços fique limitado a uma pessoa por família, observando-se os protocolos de higiene e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações e no anexo I deste Decreto, exceto restaurantes, lanchonetes e lancherias que deverão observar no seu atendimento, protocolos próprios para atividade, determinadas pelo Governo do Estado na respectiva bandeira, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
Art. 7º Ficam proibidos a realização de todo e qualquer evento que enseje aglomeração de pessoas, realizado em local fechado ou aberto, não previstos ou autorizados nos protocolos de distanciamento controlado fixado no Decreto Estadual nº 55.240 e suas alterações, e Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021 no que se refere a cor da bandeira vermelha, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 8º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte Art. 9º Deverão ser afastados de suas funções, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que haja resultado de teste negativo, os funcionários que tenham contato com outros empregados ou com o público, que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Art. 10 O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art. 11 O Setor de Vigilância Sanitária do município de Arroio do Padre com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 12 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 518, de 08 de setembro de 2006, que institui o Serviço de Vigilância Sanitária no Município de Arroio do Padre. Art. 13 Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com o Decreto Municipal 3.082/2020 e suas alterações. Art. 14 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.223, de 26 de fevereiro de 2021 e 3.239, de 08 de março de 2021. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 22 de março de 2021.
Rui Carlos Peter
Prefeito Municipal

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