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Veja a nossa sessão FAQ - perguntas e respostas frequentes:

FAQ - Perguntas e Respostas
INFORMAÇÕES PRESENCIAIS
Endereço:
Av: Vinte e Cinco de Julho, nº 383
Horário de Atendimento:
De Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Telefone:
(53) 3224 9135 ou 3224 9100
E-mail:
tributos@arroiodopadre.rs.gov.br
Responsável:
Leandro Zarnott Rediss

Lei nº 1.549 de 27 de Outubro de 2014
Regula o acesso à informação no âmbito do Município de Arroio do Padre – RS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Arroio do Padre, como fim de garantir o acesso à informação.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcelados recursos públicos recebidos e à sua destinação, sempre juízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Capítulo I

Do Serviço de Informação ao CidadãoSIC

Art. 3º O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços próprios criados pelos órgãos públicos, que deverão as segurar:

I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;

II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e,

III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 4º O acesso à informação que será prestado pelos órgãos públicos do Município, deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:

I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:

I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;

II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;

III – as hipóteses de segredo industrial de correntes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;

IV – as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e Particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;

V – as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança;

VI – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia da informação.

Parágrafoúnico. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.

Art. 6º É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.

Art. 7º Os órgãos da administração indireta do Município deverão regulamentar a presente lei nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo a instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu cumprimento.

Capítulo II

Do Procedimento de Acesso à Informação

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 8º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conterá identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:

I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,

II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.

Art. 9º O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.

Art. 10 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na formado caput deste artigo, o SIC, emprazo não superiora 20(vinte) dias, deverá:

  1. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obterá certidão;

  2. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,

  3. Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sempre juízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua a preciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 12 Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 13. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral informação por se rela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderão interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.

Seção II

Dos Recursos

Art. 14 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10(dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão-SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

§ 2º O Secretário Municipal da Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Art. 15. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal da Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos, na forma do art. 14 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

  1. O acesso à informação não classificada com os sigilos a for negado;

  2. A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilos a não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,

  3. Estiverem sendo dês cumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL PELO Serviço de Informação ao CidadãoSIC

Art. 16 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo, designado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O servidor que vier a ser designado na forma deste artigo deverá ser submetido, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, como objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

§ 2º O servidor designado para atuar no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sempre juízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.

§ 3º A função do servidor que for designado para o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.

§ 4º Compete ao responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal da Administração, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica, de acordo com cada situação, acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 17 O servidor designado desempenhará as suas funções no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, visando:

  1. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

  2. Monitorar a implementação, do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

  3. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

  4. Orientar as respectivas unidades se órgãos administrativos no que ser e fere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 18 Fica instituí da gratificação por exercício de função de responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que corresponderá a 33% (trinta e três por cento) do valor padrão de referência fixado na Lei Municipal Nº 961, de 30 de outubro de 2009 e alterações posteriores ou as disposições que se remetem a esta, a ser concedida ao servidor designado para a prestação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, durante o período de investi dura na função, ­­­­ de seu coordenador.

§ 1º O valor pago como gratificação por exercício de função não se incorporara os vencimentos do servidor para nenhum efeito.

§ 2º O servidor responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC quando estiver em licença ou no gozo de férias, deixará de receber a gratificação de função pelo período correspondente a licença ou férias, quando poderá ser nomeado outro servidor para desempenhar tal função, tendo este servidor o direito de receber tal gratificação.

Art. 19 O servidor designado pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC responderá por todos os atos praticados no exercício da função.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20 As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico dos Servidores de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 12, de 19 de novembro de 2009, infrações administrativas, que deverão ser apuradas segundo os critérios nela estabelecidos.

Art. 21 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

Art. 22. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 Todas as unidade se órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pelo servidor responsável, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.

Art. 24. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arroio do Padre, 28 de outubro de 2014.

Leonir Aldrighi Baschi
Prefeito Municipal

 

 

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RELATÓRIOS DE INFORMAÇÕES - Relatório Estatístico dos Solicitantes
Total de Usuários Cadastrados no Sistema: 70
Período:
à
Origem:
Total de Solicitantes: 17 Total de Pedidos: 19 Pedidos em Aberto: 2
Pedidos Respondidos: 6 Pedidos Resolvidos: 11 Pedidos Indeferidos: 0
Assunto dos Pedidos
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Assunto Quantidade Porcentagem
Documentos 9 47,37%
Saúde 2 10,53%
Educação 0 0,00%
Esporte 0 0,00%
Finanças 1 5,26%
Cultura 0 0,00%
Legislação 0 0,00%
Iluminação Pública 0 0,00%
Saneamento Básico 0 0,00%
Licitações 1 5,26%
Concursos Públicos 1 5,26%
Obras 0 0,00%
Outras Informações 5 26,32%
 TOTAL 19
Motivos de Negativa de Respostas
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Motivos Quantidade Porcentagem
Dados Pessoais 0 0%
Informação sigilosa conforme LAI 0 0%
Informação sigilosa legislação específica 0 0%
Pedido exige tratamento adicional de dados 0 0%
Pedido Genérico 0 0%
Pedido Incompreensível 0 0%
Processo decisório em curso 0 0%
Outro 0 0%
 TOTAL 0
Tipo de Solicitantes
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Tipo Quantidade Porcentagem
Pessoa Física 14 82,35%
Pessoa Jurídica 3 17,65%
 TOTAL 17
Perfil dos Solicitantes Pessoa Física
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Gênero Quantidade Porcentagem
Feminino 6 35,29%
Masculino 11 64,71%
Não Informado 0 0,00%
 TOTAL 17
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental Completo 8 0,00%
Ensino Fundamental Incompleto 2 0,00%
Ensino Médio Completo 0 0,00%
Ensino Médio Incompleto 1 0,00%
Ensino Superior Completo 1 0,00%
Ensino Superior Incompleto 0 0,00%
Pós-Graduação Completa 2 0,00%
Pós-Graduação Incompleta 0 0,00%
Mestrado Completo 1 0,00%
Mestrado Incompleto 0 0,00%
Doutorado Completo 0 0,00%
Doutorado Incompleto 0 0,00%
Não Informado 0 0,00%
 TOTAL 15
PROFISSÃO
Empregado - Setor Privado 1 5,88%
Empresário/Empreendedor 0 0,00%
Estudante 3 17,65%
Jornalista 0 0,00%
Outra 2 11,76%
Pesquisador 0 0,00%
Professor 0 0,00%
Servidor Público Estadual 0 0,00%
Servidor Público Federal 0 0,00%
Servidor Público Municipal 0 0,00%
Não Informado 11 64,71%
 TOTAL 17
Perfil dos Solicitantes Pessoa Jurídica
Visualizar dados em:
Tipo Pessoa Jurídica Quantidade Porcentagem
Empresa - PME 1 100,00%
Instituição de Ensino e/ou Pesquisa 0 0,00%
Veículo de Comunicação 0 0,00%
 TOTAL 1
 
Seta
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