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JUN
18
18 JUN 2021
DECRETO Nº 3.286, DE 18 DE JUNHO DE 2021. Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE
GABINETE DO PREFEITO
 
 
DECRETO Nº 3.286, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como estabelece horários de funcionamento de atividades no município de Arroio do Padre, e dá outras providências.
 
O Prefeito de Arroio do Padre, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, bem como estabelece horários de funcionamento, com fundamento no Plano de Ação Regional para enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), tendo em vista o alerta regional determinado pelo Gabinete de Crise do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no §2º, do art. 5º do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.
Art. 2º Exceto no que se refere aos serviços essenciais previstos no §2º, deste Artigo, todos os outros devem observar o horário de funcionamento das 06h até às 22h, até o dia 27/06 (domingo).
§1º  Fica permitida a permanência nos restaurantes até às 23h.
§2º São consideradas atividades essenciais no âmbito do município de Arroio do Padre:
I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;
II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás, exclusivamente mediante tele-entrega e take away;
IV – postos de combustíveis;
V – serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço de Saneamento em atividades urgentes, Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social e fiscalização em geral;
VI – unidade básica de saúde;
VII – forças de segurança e forças armadas;
VIII – meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;
IX – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, utilizando para tal, no máximo, dois funcionários por empresa;
X – atividade de segurança patrimonial privada;
XI – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XII – hotelaria e atividades congêneres;
XIII – atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XIV– manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XV – indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;
XVI – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
XVII – serviço de inspeção nos frigoríficos;
XVIII – comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, exclusivamente mediante tele-entrega;
XIX – comercialização de medicamentos de uso veterinário, exclusivamente mediante tele-entrega;
XX – atividades relacionadas a pesquisa acerca do coronavírus;
XXI – transporte coletivo e individual de passageiros;
XXII – coleta de resíduos e limpeza urbana;
XXIII – serviços funerários e cemitérios;
XXIV – correios;
XXV – borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência;
XXVI – distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica.
§3º Após o horário estipulado neste artigo, em que não poderá haver atentimento presencial, fica permitido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, exclusivamente mediante tele-entrega, pegue-leve e drive-thru.
§4º Em todas as atividades essenciais ou não, previstas neste Decreto, no que couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família, observando a restrição de um cliente por atendente, bem como os protocolos de higiene e saúde previstos nos Decretos Municipais n.º 3.082/2020 e suas alterações e 3.276/2021, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
Art. 3º Qualquer pessoa residente no Município de Arroio do Padre que testar positivo para o novo Coronavirus deverá obrigatoriamente cumprir o período de isolamento que lhe for indicado por orientação médica.
Paragrafo Único: A determinação de isolamento estende-se a todos os que residem na mesma unidade familiar.
Art. 4º É obrigatório o afastamento imediato de suas atividades, de todos os trabalhadores que tiveverem coabitantes na mesma unidade familiar infectados pelo novo Coronavirus, pelo período indicado, conforme orientação médica em que se deve dar o isolamento do paciente contaminado e os que com ele coabitam.
Paragrafo Único: O não atendimento desta determinação sujeitará o infrator ao cumprimento das penas fixadas na legislação, por infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 5º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.
Art. 6º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 3º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.
Art. 7º A Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 8º Fica mantida para todas as atividades, inclusive aquelas não previstas neste Decreto a necessidade de observância dos protocolos estabelecidos pelo Sistema 3As de Monitoramento, que podem ser obtidos no site: http://sistema3as.rs.gov.br/inicial, bem como os protocolos sanitários e de biossegurança previstos nos Decretos Municipais nº 3.082/2020 e suas alterações e 3.276/2021 no que não comflitarem com as disposições deste Decreto, no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo Único: Os Decretos Municipais acima indicados, nos quais se encontram fixados mais determinações quanto ao uso correto de máscaras, distanciamento entre pessoas e aplicação de multas e outras penalidades podem ser acessadas em: https://www.arroiodopadre.rs.gov.br/.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.
Art. 10 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.278, de 31 de maio de 2021.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Arroio do Padre, 18 de junho de 2021.
 
Visto Técnico:
 
Loutar Prieb
Secretário de Administração, Planejamento,
Finanças, Gestão e Tributos
 
 
Rui Carlos Peter
Prefeito Municipal
 
Seta
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