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AGO
13
13 AGO 2021
DECRETO Nº 3.322, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e pelos prestadores de serviços de prática
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 3.322, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e pelos prestadores de serviços de prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas no âmbito do município de Arroio do Padre.

 

O Prefeito do município de Arroio do Padre/RS Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município.

Considerando as disposições dos Decretos Municipais nº 3.082/2020 e suas alterações, nº 3.276/2021 e nº 3.303/2021 que tratam do estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo novo coronavírus, COVID-19.

Considerando a alteração da Portaria SES nº 393/2021, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e pelos prestadores de serviços de prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas, por meio da Portaria SES nº 559/2021, de 05 de agosto de 2021.

 

Resolve:

 

Art. 1º Que as medidas constantes neste Decreto, para fins de prevenção e controle da COVID-19, deverão ser adotadas por todos os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, no âmbito do Município de Arroio do Padre, sejam públicos, privados ou comunitários, em que haja a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas, realizadas em ambientes fechados e abertos, independente do número total de trabalhadores, alunos ou usuários, devendo respeitar as especificidades das modalidades de exercícios físicos, práticas corporais ou práticas esportivas ofertadas.

§ 1º As medidas constantes neste Decreto deverão ser implementadas pelos prestadores de serviços e nos estabelecimentos que realizem atividades esportivas, atividades de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo.

§ 2º Estão incluídas entre as atividades esportivas todas as organizações de campeonatos, ligas esportivas e profissionais do esporte.

§ 3º Estão incluídas entre as atividades de ensino esportivo ou prática corporal as escolas esportivas ou professores independentes de esportes com bola, artes marciais, natação, dança, ballet, escolas de corrida ou ciclismo e afins.

§ 4º Estão incluídas entre as atividades de condicionamento físico todas as atividades fitness, tais como academias de ginástica ou musculação, yoga, pilates, alongamento, hidroginástica, instrutores de educação física ou personal trainers.

§ 5º Aplicam-se as presentes normas aos prestadores de serviços e aos estabelecimentos localizados em condomínios e clubes sociais, esportivos e similares.

Art. 2º Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo, no Município de Arroio do Padre, sejam públicos, privados ou comunitários, independente da modalidade de prática esportiva ou corporal ofertada, deverão adotar as seguintes medidas de organização:

  1. - definir os responsáveis pela implementação das medidas constantes neste Decreto;

  2. - dar preferência a atendimentos remotos, por meio de plataformas digitais ou de outros mecanismos, sempre que possível;

  3. - dar preferência para a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas ao ar livre;

  4. - informar previamente aos trabalhadores, profissionais, alunos e usuários sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19 adotadas pelo serviço ou estabelecimento;

  5. - atualizar contatos de emergência dos trabalhadores e dos usuários, bem como mantê-los permanentemente atualizados;

  6. - organizar fluxos de sentido único, sempre que possível, para entrada, permanência, circulação e saída de trabalhadores e usuários, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

  7. - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, ou qualquer outro método com áreas hipertocadas;

  8. - manter a lista de presença atualizada dos praticantes e trabalhadores;

  9. - documentar todas as ações adotadas para o cumprimento das determinações deste Decreto, deixando-as permanentemente à disposição, especialmente para a fiscalização municipal, em atendimento ao dever de transparência;

  10. - estimular o uso e manter à disposição, na entrada dos serviços e estabelecimentos, preparação alcoólica em gel ou em espuma 70% (setenta por cento);

Art. 3º Os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo, sejam públicos, privados ou comunitários, independente da modalidade de prática esportiva ou corporal ofertada, deverão implementar medidas de distanciamento físico e de cuidado pessoal para trabalhadores e usuários, executando as seguintes ações:

  1. - comunicar e adotar rotinas regulares de orientação a trabalhadores e usuários acerca das normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle da COVID-19, em linguagem acessível, informativos em locais visíveis e de circulação;

  2. - disponibilizar, para todos os trabalhadores, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando se fizerem necessários, e máscara de proteção facial de uso individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais;

  3. - prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;

  4. - comunicar aos trabalhadores e aos usuários sobre a necessária observância da higienização frequente das mãos, conforme protocolos dos Órgãos de Saúde, especialmente antes e após a realização de atividades;

  5. - realizar busca ativa diária, em todos os turnos, dos trabalhadores e usuários com sintomas de síndrome gripal;

  6. - ao identificar usuário ou trabalhador com síndrome gripal, orientar para que o indivíduo busque atendimento em serviço de saúde, sendo condicionado o seu retorno às atividades presenciais à liberação por profissional de saúde, ou comprovação de exame negativo para COVID-19;

  7. - determinar utilização obrigatória de garrafas individuais, devidamente identificadas;

  8. - determinar uso obrigatório de toalhas individuais, vedando o compartilhamento;

  9. - comunicar aos usuários obrigatoriedade de higienizar, pré e pós utilização, os equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais e esportivas;

    1. - determinar a obrigatoriedade de higienização, após o uso ou a cada três horas, dos equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

    2. - vedar o compartilhamento de equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

    3. - vedar o compartilhamento de alimentos e de utensílios, como copos, talheres, pratos, garrafas, entre outros;

    4. - reduzir a quantidade de materiais disponíveis nos espaços onde são desenvolvidas as atividades, isolando-os, na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades;

    5. - recomendar a utilização dos elevadores apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento, respeitando o distanciamento físico.

Art. 4º Os serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo, sejam públicos, privados ou comunitários, deverão adotar as seguintes medidas de limpeza do ambiente:

  1. - higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

  2. - higienizar, uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

  3. - higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, esteiras e bicicletas ergométricas e similares; equipamentos de musculação; tatames; halteres; anilhas; barras, entre outros, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

  4. - disponibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou espuma, para higienização das mãos, em todos os ambientes e em locais estratégicos e de fácil acesso;

  5. - disponibilizar kit de higiene completo nos banheiros, com sabonete líquido ou espuma, toalhas de papel e preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou espuma.

Art. 5º Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo, sejam públicos, privados ou comunitários, deverão adotar as seguintes medidas para a adequação dos espaços físicos e da circulação social:

  1. - adequar a forma de atendimento dos usuários e os espaços físicos, respeitando a capacidade máxima do local;

  2. - estabelecer o teto de ocupação, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, divulgando-o por meio de informativos;

  3. - demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento físico, especialmente nas salas onde são desenvolvidos os exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas, bem como em outros ambientes coletivos;

  4. - implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de trabalhadores e usuários, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

  5. - permitir o uso de bebedouros apenas para encher garrafas individuais;

  6. - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando a ventilação natural sempre que possível;

  7. - vedar o uso de ar condicionado que não possua sistema de renovação de ar;

  8. - adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo;

  9. – adotar, preferencialmente, sistema de agendamento prévio para a realização de exercícios físicos, práticas corporais;

  10. - comunicar aos usuários sobre a obrigatoriedade de aguardar o horário da aula em áreas que possuam marcação de distanciamento no piso de, preferencialmente, 2 (dois) metros e, no mínimo, 1 (um) metro;

  11. - reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

  12. - dispor equipamentos e acessórios necessários à prática dos exercícios físicos e práticas corporais em locais de fácil acesso, para evitar aglomeração;

  13. - ofertar horários exclusivos para o acesso de pessoas do grupo de risco;

  14. – afastar das atividades presenciais trabalhadores do grupo de risco, até completar esquema de imunização para COVID-19.

Art. São consideradas integrantes do Grupo de Risco as pessoas com: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica, arritmias); pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave; doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC; imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40); doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); idade igual ou superior a sessenta (60) anos; gestação de alto risco, além de outras a serem definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos, diarreia.

Art. São medidas a serem adotadas pelos prestadores de serviços ou estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de ensino de danças, esportivas e de condicionamento físico, na identificação de pessoas com síndrome gripal ou que tenham o mesmo domicílio de pessoas em investigação diagnóstica para COVID-19:

  1. - orientar a informar imediatamente aos responsáveis caso apresentem sintomas de síndrome gripal ou convivam com pessoas sintomáticas ou em investigação diagnóstica para COVID-19;

  2. - vedar a entrada de trabalhadores e usuários que apresentem sintomas gripais;

  3. - notificar a Vigilância em Saúde Municipal em caso de detecção de casos de COVID-19;

IV - orientar testagem a todos os contactantes, quando identificarem a ocorrência de casos de COVID-19 com vinculação ao local.

Art. São medidas específicas a serem adotadas pelos prestadores de serviços e pelos estabelecimentos de atividades de condicionamento físico ou atividades de ensino esportivos em piscina, com ou sem cobertura:

I - disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar individualmente a sua toalha;

II- preconizar que as orientações dos trabalhadores aos usuários ocorra na área em torno da piscina, com o uso de máscara, sem entrada na água;

III - vedar o uso de máscara dentro da piscina.

Art. 10 São medidas específicas a serem adotadas por escolas esportivas, escolas de danças ou de práticas corporais:

  1. - organizar o horário das diferentes turmas de forma a evitar contato físico entre alunos de turmas diferentes nos horários de entrada ou saída;

  2. - estipular o número máximo de alunos por turma, respeitando o distanciamento físico permitido;

  3. - evitar que os alunos realizem as atividades em turmas diferentes, evitando o contato entre indivíduos de turmas diferentes;

  4. - permitir a entrada de um responsável por aluno menor de idade, que deverá respeitar a distância mínima de 1 (um) metro, dando preferência para 2 (dois) metros, para qualquer outra pessoa durante o período de espera;

  5. - estabelecer fluxo de circulação dos usuários de forma individual, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento seguro.

Art. 11 São medidas específicas a serem adotadas por atividades esportivas ou atividades de ensino de corrida e ciclismo:

  1. - garantir o uso obrigatório de máscara, inclusive em ambiente aberto;

  2. - vedar o compartilhamento de objetos individuais.

Art. 12 São medidas específicas a serem adotadas por serviços ou estabelecimentos de atividade esportivas com raquete:

I- estimular o uso frequente de álcool gel 70% ou lavagem de mãos;

II - realizar a desinfecção e limpeza de todos os equipamentos antes e depois da prática do esporte.

Art. 13 São medidas específicas a serem adotadas por centro ou atividades de ensino de luta:

I - higienizar protetores individuais disponibilizados pelo estabelecimento, antes e após o uso, com álcool 70% ou material equivalente.

Art. 14 Nas modalidades em que existe o uso de animais, as áreas de estabulagem devem estar restritas apenas para tratadores, instrutores e médicos veterinários e deverá ser respeitando o distanciamento físico de, no mínimo, 1 (um) metro e, preferencialmente, 2 (dois) metros entre os profissionais.

Art. 15 Este Decreto não exime os estabelecimentos do cumprimento dos demais regulamentos sanitários e da legislação própria do município de Arroio do Padre.

Art. 16 Fica mantida para todas as atividades, inclusive aquelas não previstas neste Decreto a necessidade de observância dos protocolos estabelecidos pelo Sistema 3As de Monitoramento, que podem ser obtidos no site: http://sistema3as.rs.gov.br/inicial, bem como os protocolos sanitários e de biossegurança previstos nos Decretos Municipais nº 3.082/2020 e suas alterações e 3.276/2021 no que não conflitarem com as disposições deste Decreto, no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo Único: Os Decretos Municipais acima indicados, nos quais se encontram fixados mais determinações quanto ao uso correto de máscaras, distanciamento entre pessoas e aplicação de multas e outras penalidades podem ser acessadas em: https://www.arroiodopadre.rs.gov.br/.

Art. 17 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 18 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.313, de 02 de agosto de 2021.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

Arroio do Padre, 13 de agosto de 2021.

 

Visto Técnico:

 

Loutar Prieb

Secretário de Administração, Planejamento,

Finanças, Gestão e Tributos

 

 

 

Rui Carlos Peter

Prefeito Municipal

Seta
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