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FEV
16
16 FEV 2022
Decreto 3.431/2022. Declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0) conforme IN/MDR Nº36/2020.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE

GABINETE DO PREFEITO

 

Decreto 3.431/2022.

Declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0) conforme IN/MDR Nº36/2020.

 

O Prefeito Municipal de Arroio do Padre/RS, Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Considerando:

I – que é redução das precipitações pluviométricas nos últimos meses, somados a ausência de chuvas previstas, vem ocasionando o comprometimento das reservas hidrológicas existentes;

II – que a diminuição dos recursos hídricos vem afetando o abastecimento de água potável para as necessidades básicas da população afetada, e também o fornecimento de água para a dessedentação animal;

III - que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados, principalmente com o transporte de água, abertura e limpeza de reservatório de água e ampliação de sistemas de abastecimento de água;

IV - que há grandes prejuízos em todas as culturas, especialmente nos setores hortigranjeiros, gado leiteiro, soja, tabaco, milho e feijão, todas estas culturas com redução na produtividade e até mesmo expectava de perda total em algumas lavouras, caso a estiagem persistir.

V - que os níveis da água dos principais arroios se encontram em níveis baixíssimos e no interior do município, os campos estão rapados, os córregos secos e os animais já perdendo peso;

VI - que, como consequência deste desastre resultaram danos materiais e ambientais, e os prejuízos econômicos e sociais constantes dos formulários anexos a este Decreto;

VII – que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade a tendência que a seca continue, com maiores prejuízos na agricultura, com a redução dos reservatórios de água e a diminuição na produção de leite, com risco de queimadas, além de faltar água para o consumo no interior;

VIII – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência;

 

Decreta:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Estiagem - COBRADE – 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR Nº 36/2020.

Parágrafo Único: A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Regimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se a mobilidade de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar às ações de assistência a população afetada pelo desastre.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do atrigo 5º da Constituição Federal, que autoriza as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a agirem conforme preceitua a norma constitucional.

Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Autoriza-se desde já caso necessário que se tomem as medidas autorizadas pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação, de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos a interpretação do TCU- Tribunal de Contas da União, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da devida administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.

Art. 7º As Secretarias Municipais envolvidas no socorro aos atingidos pela estiagem de acordo com a área delimitada pelo presente Decreto prestaram este atendimento relatando circunstancialmente o serviço prestado, observando a excepcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 8º De acordo com o artigo 167, § 3º da Constituição Federal de 1988, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9º De acordo com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento dos prazos ou de limites por ela fixados, conforme artigo 65, se reconhecida SE ou ECP.

Art.10 De acordo com art. 3º, VIII, alínea c), da Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal) para atividades e obras da Defesa Civil.

Art.11 De acordo com art. 8º, § 3º, da Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal) fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente para execução, em caráter de urgência, de obras de interesse da Defesa Civil destinadas a mitigação de acidentes em áreas urbanas.

Art.12 De acordo com o art. 9º, da Lei Federal nº 12.651/12 (Novo Código Florestal), é permitido ás pessoas e aos animais o acesso às áreas de preservação permanente para obtenção de água.

Art. 13 De acordo com a legislação vigente, o reconhecimento Federal permite ainda alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 14 De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação das dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arroio do Padre, 15 de fevereiro de 2022.

Visto Técnico:

 

Loutar Prieb

Secretário de Administração, Planejamento,

Finanças, Gestão e Tributos

 

 

 

 

Rui Carlos Peter

Prefeito Municipal

 

 

 

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