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JUL
07
07 JUL 2020
DECRETO Nº 3.082, DE 29 DE MAIO DE 2020 E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
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REITERA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE, CONFORME DECRETO MUNICIPAL 3.048, DE 20 DE MARÇO DE 2020, UNIFICA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVIRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE, ATENDENDO O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020

DECRETO Nº 3.082, DE 29 DE MAIO DE 2020.

REITERA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE, CONFORME DECRETO MUNICIPAL 3.048, DE 20 DE MARÇO DE 2020, UNIFICA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVIRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE, ATENDENDO O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DO PADRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6.º, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normativa constitucional;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

CONSIDERANDO o avanço do índice epidemiológico em Municípios vizinhos e da região sul.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública declarado por meio do Decreto nº 55.154/2020,

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Arroio do Padre de cuidar da saúde das pessoas;

D E C R E T A

Art. 1º Fica reiterado a situação de calamidade pública em todo o território do Município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal nº 3.048, de 20 de março de 2020, e convalidado pela Lei Municipal nº 2.111, de 25 de março de 2020, que reconhece a situação de calamidade pública.

Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Município, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Art. 3º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do  uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida  e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população do Município de Arroio do Padre.

Parágrafo único. Em nível municipal, o Sistema de Distanciamento Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações por um Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, será atualizado sempre que houver modificação que impacte nas medidas adotadas pelo Município de Arroio do Padre.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 4º Considerando o modelo de mensuração da propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde previsto no Capítulo I do Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, bem como dos indicadores por cores (Bandeira Amarela, Bandeira Laranja, Bandeira Vermelha e Bandeira Preta), bem como pelo Município de Arroio do Padre ser segmentado na Macrorregião de Saúde do Sul (artigo 8º, §1º, inciso VIII) e Região de Saúde de Pelotas (artigo 8º, §2º, inciso XV).

Parágrafo Único: Semanalmente será publicado no quadro de avisos da Prefeitura e no site oficial do município na internet, no endereço www.arroiodopadre.rs.gov.br, aviso reconhecendo e informando a cor da bandeira estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul para a região e seu período de vigência.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 5º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto no Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020.

Art. 6º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Arroio do Padre, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

Art. 7º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

  1. - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território do Município de Arroio do Padre, independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;
  2. - segmentadas: de aplicação obrigatória na Região de Pelotas, conforme a respectiva Bandeira Final estabelecida semanalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, o Município de Arroio do Padre recepcionará as medidas extraordinárias estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como recepcionar alterações do período e âmbito de abrangência das medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020.

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Art. 8º São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

  1. - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
  2. - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  3. - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
  4. - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.
  5. – É vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes de atendimento ao público além do tempo necessário para a compra e/ou consumo de alimentos e de outros produtos, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação, nos acessos e no entorno destes estabelecimentos abertos ou fechados.
  6. – Ficam proibidos todo e qualquer evento que enseje aglomeração de pessoas, realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, tipo ou modalidade de evento em todo o território municipal (zona urbana ou rural), não previstos ou autorizados nos protocolos de distanciamento controlado fixados nos Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241/2020, estando portanto os infratores sugeitos as sanções e penalidades previstas neste Decreto.

Subseção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Art. 9º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira Final da Região de Pelotas, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento  pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

  1. - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
  2. - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  3. - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  4. - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
  5. - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  6. - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  7. - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
  8. - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
  9.  - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;
  10. - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  11. - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
  12. - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo:
  1. informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
  2. indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável;
  1. - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
  2. - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias ou até que haja resultado de teste negativo, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 46 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

§1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

§ 2º Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IX do caput e § 1º. deste artigo.

§ 3º Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo.

§ 4º O teto de operação de que trata o § 3º observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos.

§5º O funcionamento de armazéns, restaurantes, bares e lancheiras poderá ser das 07:00 às 22:00 horas ficando autorizado após este horário a prestação de serviços de tele entrega.

§6º Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo para o público externo, nos estabelecimentos públicos e privados.

§7º Além das medidas estabelecidas neste artigo, os estabelecimentos empresariais deverão seguir o disposto na Portaria da Secretaria Estadual de Saúde nº 270/2020.

Subseção II

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 10 Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

  1. – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
  2. – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
  3. – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
  4. – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (se- tenta por cento),
  5. – a observância da etiqueta respiratória.

Subseção III

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

Art. 11 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

Subseção IV

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 12 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção V

Da vedação de elevação de preços

Art. 13 Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID- 19 (novo Coronavírus).

Subseção VI

Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

Art. 14 Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 15 As medidas sanitárias segmentadas estabelecidas pelo Decreto  Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito do Município de Arroio do Padre, integrante da Região de Pelotas, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final recepcionada por decreto municipal, nos termos previstos no 4º deste Decreto.

Art. 16 As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Art. 17 O Município de Arroio do Padre, em conformidade com o artigo 4º, recepcionará os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas citadas no artigo 16, e que poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

  1. - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
  2. - modo de operação de que trata os § 3º e 4º do art. 9º deste Decreto;
  3. - horário de funcionamento;
  4. - restrições específicas por atividades;

V - monitoramento de temperatura; e

VI - testagem dos trabalhadores.

Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso I do "caput" deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores.”

Art. 18 Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico ”www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br”.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 19 Os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços situados no território do Município somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região de Pelotas;

III- as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV- as respectivas normas municipais vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 20 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. - atividades de defesa civil;
  5. - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
  6. - telecomunicações e internet;
  1. - serviço de "call center";
  2. - captação, tratamento e distribuição de água;
  3. - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

  1. o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  2. as respectivas obras de engenharia;

XI - iluminaçãopública;

  1. - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  2. - serviços funerários;
  3. - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  4. - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  5. - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  6. - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas  as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
  7. - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
  8. - vigilância agropecuária;
  9. - controle e fiscalização de tráfego;
  10. - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento  ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
  11. - serviços postais;
  12. - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
  13. - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  14. - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  15. - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  16. - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  17. - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
  18. - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  19. - mercado de capitais e de seguros;
  20. - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
  21. - atividades médico-periciais;
  22. - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
  23. - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  24. - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  25. - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
  26. - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  27. - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

  1. - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
  2. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  3. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
  4. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  5. - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4º As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 9º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

  1. - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;
  2. - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 9º deste Decreto;
  3. - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

§ 6º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 21 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este capítulo.

Seção I

Do atendimento ao público

Art. 22 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão no atendimento presencial ao público exigir o distanciamento interpessoal de no mínimo de 02 (dois) metros e evitar aglomerações, podendo quando possível, ser o atendimento prestado por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 23 Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias ou até que haja resultado de teste negativo, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores com atuação na área da Saúde, que terão análise individualizada.

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 24 Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, excetuados os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, na modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público, ficando a disposição da Administração para convocação a qualquer momento.

§ 1º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição de efetividade do servidor (folha-ponto) de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração, exceto os servidores vinculadas as Unidades Básicas de Saúde, que permanecerão com o registro de ponto biométrico.

§ 2º Os servidores sujeitos ao regime de trabalho disposto no caput deste artigo, ficam sujeito a apresentação de relatório de atividades.

§ 3º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será preferencialmente observado para os seguintes servidores:

  1. - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;
  2. - gestantes;
  3. - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
  4. - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

Art. 25 Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1.º Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Seção V - Das reuniões

Art. 26 As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que possam envolver aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção VI

Do atendimento dos serviços públicos

Art. 27 Deverá ser limitado o quanto possível a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, não se restringindo os considerados urgentes e/ou imprescindíveis para o funcionamento da administração pública local. Em licitações, quando presenciais deverão ser adotadas as medidas que restrinjam a aglomeração de pessoas, obedecido o distanciamento interpessoal e de medidas de higiene.

Art. 28 Mantem-se o atendimento ao público em geral na Prefeitura Municipal devendo no entanto, serem observadas as medidas de higiene e distanciamento mínimo entre as pessoas para evitar aglomeração. Caso, se formem aglomerações, os que aguardam atendimento nas repartições públicas locais deverão formar fila obedecido o necessário distanciamento interpessoal, exigindo-se o uso de máscaras de todos que adentrarem nos recintos públicos.

Art. 29 Fica autorizado a realização de serviços públicos externos de máquinas e/ou veículos do Município, inclusive em propriedades particulares, nos termos da legislação vigente, devendo os servidores observarem as medidas de higiene e distanciamento entre as pessoas, conforme orientação da área da saúde, Estado e Município.

Art. 30 São contemplados por este Decreto os professores do município e demais servidores que desempenham suas funções nas escolas municipais.

§1º Os professores municipais deverão compensar os dias e turnos dispensados de suas funções nas escolas com a finalidade de recuperar as aulas de acordo com orientação do Ministério da Educação ou órgão Estadual equivalente, carga horária e conteúdo, sem qualquer pagamento adicional.

§2º Os professores poderão ainda dentro das possibilidades, desenvolver trabalhos escolares por via remota ou disponibilizar material aos alunos nas escolas em datas a serem informadas através da direção escolar, aos interessados.

§3º Aos demais servidores que cumprem suas atribuições nas escolas municipais será aplicado o regime de compensação de atividades e disponíveis sempre que convocados pela Secretaria da Educação Cultura Esportes e Turismo, devendo os Agentes de Serviços Gerais lotados nesta Secretaria, quando convocados, ficar responsáveis pela higienização das escolas municipais durante o período de suspensão e a disposição para eventual reforço as demais Secretarias municipais.

Seção VII

Da convocação de servidores públicos

Art. 31 Podem ser suspensas, excepcional e temporariamente, as férias dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações da Secretária Municipal de Saúde.

§1º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores

 I - gestantes; e

II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.

§ 2º Podem ser também canceladas as solicitações de férias dos profissionais vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive as já agendadas.

Art. 32 Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção VIII

Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 33 Os Secretários Municipais, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), tomarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

  1. - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
  2. - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos  de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão.

 

Seção IX

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal

 

Art. 34 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

  1. - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
  2. - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
  3. - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
  4. - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

Seção X

Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Art. 35 Nos termos do artigo 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, durante a situação de calamidade pública a que se refere este Decreto, poderá ser suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento da situação de calamidade pública.

§ 2º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

Seção I

Da suspensão dos prazos

Art. 36 Podem ser suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal, de acordo com a natureza de cada caso, mediante comunicado da Comissão Processante.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios, bem como aos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares.

§ 2º O disposto no caput não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

 

Seção II

Dos Serviços Terceirizados e das Parcerias

Art. 37 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de  forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação  de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos  locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 38 A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, fica autorizada, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, observados os demais requisitos legais:

  1. - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
  2. - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
  3. - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6  de fevereiro de 2020;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social;

§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 39 A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAVÍRUS - SUS", para utilização pela população.

Art. 40 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 41 Cabe à Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento na Unidade Básica de Saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção I

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 42 Durante a situação de calamidade pública, os serviços vinculados ao CRAS funcionarão presencialmente e eventualmente em regime de plantão, mediante escala de revezamento de servidores, organizados pelo Coordenador Municipal, mediante comunicação para o Departamento de Pessoal e Recursos humanos, podendo determinar o retorno ao regime de trabalho presencial mediante convocação, à qualquer momento.

§1º. Os servidores que estiverem em domicílio após o cumprimento de seu horário de plantão permanecerão em suas residências, aguardando eventual convocação durante o período da jornada habitual de trabalho.

Art. 43 O Conselho Tutelar atuará presencialmente e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar, conforme escala organizada pelo colegiado.

Art. 44 Caso seja estritamente necessário, os integrantes do Conselho Tutelar deverão dirigir-se aos locais públicos e privados para o regular desempenho de suas atividades, sem deixar de tomar as precauções exigidas pelas autoridades de saúde e órgãos governamentais.

Art. 45 Fica permitido o recebimento de doações de roupas, calçados e outros pelo Centro de Referência de Assistência Social, devendo os materiais serem higienizados antes da distribuição à população.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 46 O Município de Arroio do Padre, no âmbito de suas competências, deverá adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:

  1. - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
  2. - determinar a todos os  responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedado aos agentes municipais a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 47 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º, caput e parágrafos 1º e 2º, e o art. 8º da Lei Federal nº 13.979/2020.

CAPÍTULO IX

DAS FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS

Art. 48 A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:

I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;

Art. 49 A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, ao qual compete:

I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

II – comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e Secretaria de Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;

III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;

IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com a Lei Municipal nº 518, de 08 de setembro de 2006, no que couber, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 2.040, de 23 de maio de 2019, que disciplina o processo administrativo municipal;

VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e Secretaria de Administração, Planejamento, Finanças, Gestão e Tributos, os documentos que forem solicitados;

VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 50 As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde, neste Decreto e/ou em normas municipais, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 518, de 08 de setembro

Fonte: Gabinete do Prefeito.
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