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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.178, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Ratifica a situação de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como adere à complementação do Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Leonir Aldrighi Baschi no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica a situação de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como promove a aderência expressa à complementação do Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL) para a Bandeira Preta, adotando os protocolos da Bandeira Vermelha.
Art. 2º Ficam recepcionados no município de Arroio do Padre os protocolos constantes do Plano Regional de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, que fundamenta o estabelecimento de medidas segmentadas específicas, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 3º Ficam observadas no município de Arroio do Padre, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas modificações posteriores, bem como as normas da Secretaria Estadual de Saúde (SES), em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos no Decreto Municipal nº 3.082/2020.
Art. 4º Ficam estabelecidas as medidas segmentadas específicas para o funcionamento dos setores e atividades previstas no Plano Regional de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, com a adoção dos protocolos da Bandeira Final imediatamente inferior à Bandeira Final determinada pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme possibilita o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 5° Ficam permitidas no município de Arroio do Padre, todas as atividades comerciais, devendo ser obedecida a restrição dos horários abaixo indicados, observados todos os protocolos estabelecidos no Decreto Municipal nº 3.082/2020 e alterações, como medida excepcional de enfrentamento e combate ao novo coronavírus, excetuando-se desta determinação a prestação dos serviços essenciais, conforme §1º.
§1º Não se aplica a restrição de horários no funcionamento das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de Arroio do Padre, observadas as regras de controle sanitário e distanciamento interpessoal:
I - farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;
II - clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III - distribuidoras de gás;
IV - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput do art. 2º;
V - serviços funerários e cemitérios;
VI - Serviço de abastecimento de água, em atividades urgentes, Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social (SMS), fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
VII - Unidade básicas de saúde;
VIII - forças de segurança;
IX - meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X - manutenção e funcionamento de estabelecimentos que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;
XI - atividade de segurança patrimonial privada;
XII - manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIII - hotelaria e atividades congêneres (obedecido o teto de ocupação indicada na cor da bandeira vermelha);
XIV - atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XV - manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVI - Atividades em câmaras frias;
XVII - manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;
XVIII - pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;
XIX - atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
XX - recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos e bovinos;
XXI - transporte coletivo e de cargas;
§2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de fornecimento de alimentação, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away, todos os dias da semana após os horários indicados neste Decreto até as 23h, ficando proibido o comércio de bebidas alcoólicas nestas condições, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.
§3º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e lancherias, poderão funcionar nos moldes e horários dos demais estabelecimentos comerciais, observado ainda a presença do número máximo de pessoas permitidas no ambiente, de acordo com a capacidade de lotação, vedando-se o comércio de bebidas alcoólicas no exercício das atividades não presenciais, tais como tele-entrega, drive thru e take away observando-se os horários estabelecidos.
§4º Quando possível, recomenda-se que o atendimento das atividades comerciais e de prestação de serviços fique limitado a uma pessoa por família, observando-se os protocolos de higiene e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos, exceto restaurantes, lanchonetes e lancherias que deverão observar no seu atendimento, protocolos próprios para atividade, determinadas pelo Governo do Estado.
§5º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, após os horários estabelecidos neste Decreto, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.
§6º Os proprietários de estabelecimentos comerciais ficam responsáveis pelas áreas externas dos mesmos, não podendo permitir aglomerações e/ou consumo de bebidas alcoólicas em seu entorno, como pátios, decks, quintais e etc.
§7º O consumo interno de bebidas alcoólicas, em estabelecimentos da área da alimentação, tais como bares, restaurantes, lanchonetes e lancherias fica permitido de segunda feira a sexta feira, durante o horário permitido para o funcionamento presencial, ficando vedado o consumo deste tipo de bebida nestes estabelecimentos aos sábados e domingos.
Art. 6º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, camping, arroios, cachoeiras, lagos, centro de eventos, canchas de bocha, espaços públicos e privados de caráter não essencial, e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação, em alguns casos.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, sendo permitido a realização de cultos e demais serviços religiosos conforme autorizado pelo protocolos do Estado, funerais se houver, deverão obedecer o teto de lotação no local e determinações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º No exercício de todas as demais atividades no município de Arroio do Padre, para as quais não estão previstas regras especificas neste Decreto, deverão ser observadas as determinações que se encontram anexas ao Decreto Estadual nº 55.644, de 14 de dezembro de 2020, que se constituem o anexo I deste Decreto.
Art. 9º Deverão ser afastados de suas funções, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que haja resultado de teste negativo, os funcionários que tenham contato com outros empregados ou com o público, que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Art. 10 Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com os Decretos Municipais 3.082/2020 e alterações.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 16 de dezembro de 2020.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.178, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Extraído do Decreto do Estado do Rio Grande do Sul
nº 55.644, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
BANDEIRA VERMELHA |
||||||||||
Atividade |
Critérios específicos de funcionamento |
Protocolos obrigatório s |
Protocol os variáveis |
Restrições adicionais |
||||||
Grupo |
CNAE (2 díg.) |
Tipo |
Subtipos |
Teto de Operação (percentual máx. de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo, respeitando o teto de ocupação do espaço físico - máx. pessoas) |
Modo de Operação (forma de operação, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação do espaço físico - máx. pessoas) |
Máscara, Distanciamento, Teto de ocupação, Higienização, EPIs, Proteção de grupo de risco, Afastamento de casos, Cuidados no atendimento ao público, Atendimento diferenciado para grupos de risco, Informativo visível |
Monitoramento de temperatura |
Testagem dos trabalhadores |
Normas específicas à atividade https://coronavirus.rs.gov.br/por tarias-da-ses |
|
Trabalhadores |
Atendimento |
|||||||||
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Administração Pública - Serviços não essenciais |
25% trabalhadores (ou normativa municipal) |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
X |
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças, faixa de areia, mar, lagoa, rio e similares) |
50% lotação |
|
Proibido permanência / Permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz /
Decreto municipal poderá autorizar permanência, desde que conte com mecanismos para viabilizar fiscalização para coibir aglomeração. |
X |
|
|
|
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Segurança e ordem pública |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Política e administração de trânsito |
75% trabalhadores (ou normativa municipal) |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Atividades de fiscalização |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Inspeção sanitária |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Serviços delegados de habilitação de condutores |
50% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Ensino remoto (aula teórica) / Atendimento individualizado (aula prática) |
X |
X |
|
|
Agropecuária |
1 |
Agricultura, Pecuária e Serv. Relacionados |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
2 |
Produção Florestal |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
3 |
Pesca e Aqüicultura |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Alojamento e Alimentação |
56 |
Alimentação |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço |
50% trabalhadores 25% lotação |
Teletrabalho / Presencial restrito / Vedado música ao vivo ou mecânica alta, que prejudique a comunicação entre clientes / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) |
Presencial restrito (com ingresso até no máximo 22 horas e encerramento 23h) / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé /
Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, Pegue e Leve (sem restrição de horário) |
X |
X |
|
Portaria SES nº 319 |
Alojamento e Alimentação |
56 |
Alimentação |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço (em beira de estradas e rodovias) |
50% trabalhadores 50% lotação |
Teletrabalho / Presencial restrito / Vedado música ao vivo ou mecânica alta, que prejudique a comunicação entre clientes / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) |
Presencial restrito / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé /
Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, Pegue e Leve |
X |
X |
|
Portaria SES nº 319 |
Alojamento e Alimentação |
56 |
Alimentação |
Restaurantes de autosserviço (self- service) |
Fechado |
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Fonte: Gabinete do Prefeito
Local: Av. Vinte e Cinco de Julho - 383 - Centro
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
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