Art. 1º Ficam recepcionados no município de Arroio do Padre os protocolos constantes nos protocolos do Governo do Estado para enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, que fundamenta o estabelecimento de medidas segmentadas específicas para a bandeira de cor laranja, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam observadas no município de Arroio do Padre, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas modificações posteriores, bem como as normas da Secretaria Estadual de Saúde (SES), em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos no Decreto Municipal nº 3.082/2020 e alterações vigentes.
Art. 4° Ficam permitidas no município de Arroio do Padre, todas as atividades comerciais de forma presencial, diariamente das 06 até as 22 horas, observados todos os protocolos estabelecidos no Decreto Municipal nº 3.082/2020 e alterações, como medida excepcional de enfrentamento e combate ao novo coronavírus, excetuando-se desta determinação quanto ao horário, a prestação dos serviços essenciais, conforme §1º.
§1º Não se aplica a restrição de horários no funcionamento das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de Arroio do Padre, observadas as regras de controle sanitário e distanciamento interpessoal:
I - farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;
II - clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III - distribuidoras de gás;
IV - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput do art. 2º;
V - serviços funerários e cemitérios;
VI - Serviço de abastecimento de água, em atividades urgentes, Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social (SMS), fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
VII - Unidade básicas de saúde;
VIII - forças de segurança;
IX - meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X - manutenção e funcionamento de estabelecimentos que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;
XI - atividade de segurança patrimonial privada;
XII - manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIII - hotelaria e atividades congêneres (obedecido o teto de ocupação indicada na cor da bandeira vermelha);
XIV - atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XV - manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVI - Atividades em câmaras frias;
XVII - manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;
XVIII - pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;
XIX - atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
XX - recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos e bovinos;
XXI - transporte coletivo e de cargas;
§2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de fornecimento de alimentação, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away, todos os dias da semana após os horários indicados neste Decreto até as 24h, ficando proibido o comércio de bebidas alcoólicas nestas condições, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.
§3º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e lancherias, poderão funcionar nos moldes e horários dos demais estabelecimentos comerciais, observado ainda a presença do número máximo de pessoas permitidas no ambiente, de acordo com a capacidade de lotação, vedando-se o comércio de bebidas alcoólicas no exercício das atividades não presenciais, tais como tele-entrega, drive thru e take away observando-se o horário estabelecido no art. anterior.
§4º Quando possível, recomenda-se que o atendimento das atividades comerciais e de prestação de serviços fique limitado a uma pessoa por família, observando-se os protocolos de higiene e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações e no anexo I deste Decreto, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos, exceto restaurantes, lanchonetes e lancherias que deverão observar no seu atendimento, protocolos próprios para atividade, determinadas pelo Governo do Estado.
§5º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, após os horários estabelecidos neste Decreto, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.
§6º Os proprietários de estabelecimentos comerciais e de fornecimento de alimentação ficam responsáveis pelas áreas externas dos mesmos, não podendo permitir aglomerações e/ou consumo de bebidas alcoólicas em seu entorno, como pátios, decks, quintais e etc.
Art. 5º Ficam proibidos todo e qualquer evento que enseje aglomeração de pessoas, realizado em local fechado ou aberto, não previstos ou autorizados nos protocolos de distanciamento controlado fixado no Decreto Estadual nº 55.240 e suas alterações, permitidos apenas eventos particulares desde que restritos ao núcleo familiar, estando os infratores sujeitos as sanções e penalidades previstas no Art. 14 deste Decreto.
Art. 6º Fica permitido o funcionamento de campings, exclusivamente em ambientes abertos e com controle de acesso, respeitada a presença de 50% (cinquenta por cento) do público previsto para o lugar, e devendo ser demarcadas no chão áreas de permanência distanciada de grupos, não superiores a 08 (oito) pessoas e nos casos em for fornecido alimentação devem ser obedecidas os protocolos de restaurantes e lanchonetes, conforme portaria da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 7º Fica permitido a realização de espetáculos tipo drive-in (cinema, shows, etc) com ocupação de 75% (setenta e cinco por cento), com distanciamento, permitido a presença de público somente nos automóveis. Circulação somente para uso dos sanitários, com uso de máscara e fila com distanciamento demarcado. Proibido o consumo de alimentos ou bebidas.
Art. 8º Fica permitido o funcionamento das canchas de bocha, respeitada a presença de 25% (vinte e cinco por cento) do público previsto para o local, com o cumprimento de todas os demais protocolos sanitários, uso de máscara, álcool em gel e distanciamento.
Art. 9º Fica permitido a realização de cultos e demais serviços religiosos conforme autorizado pelo protocolos do Estado, funerais se houver, deverão obedecer o teto de lotação no local e determinações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 10 Será permitido de forma restrita, a presença de público no ato da posse dos novos gestores municipais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, até o teto de ocupação do espaço, devendo estar disponível álcool gel para a higienização das mãos, obrigatório uso de máscara, observado o distanciamento entre pessoas e atendimento diferenciado para grupos de risco. Informativo visível orientando para a situação local no momento.
Art. 11 No exercício de todas as demais atividades no município de Arroio do Padre, para as quais não estão previstas regras especificas neste Decreto, deverão ser observadas as determinações que se encontram anexas ao Decreto Estadual nº 55.681, de 28 de dezembro de 2020, que se constituem o anexo I deste Decreto.
Art. 12 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte
Art. 13 Deverão ser afastados de suas funções, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que haja resultado de teste negativo, os funcionários que tenham contato com outros empregados ou com o público, que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Art. 14 O Setor de Vigilância Sanitária do município de Arroio do Padre com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 15 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 518, de 08 de setembro de 2005, que institui o serviço de vigilância sanitária no Município.
Art. 16 Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com os Decretos Municipais 3.082/2020 e alterações.
Art. 17 O anexo I deste Decreto poderá ser acessado em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 18 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.186, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 29 de dezembro de 2020.
Leonir Aldrighi Baschi
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.192, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Extraído do Decreto do Estado do Rio Grande do Sul
Nº 55.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
BANDEIRA LARANJA |
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Atividade |
Critérios específicos de funcionamento |
Protocolos obrigatório s |
Protocolo s variáveis |
Restrições adicionais |
||||||
Grupo |
CNAE (2 díg.) |
Tipo |
Subtipos |
Teto de Operação (percentual máx. de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo, respeitando o teto de ocupação do espaço físico - máx. pessoas) |
Modo de Operação (forma de operação, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação do espaço físico - máx. pessoas) |
Máscara, Distanciamento, Teto de ocupação, Higienização, EPIs, Proteção de grupo de risco, Afastamento de casos, Cuidados no atendimento ao público, Atendimento diferenciado para grupos de risco, Informativo visível |
Monitoramento de temperatura |
Testagem dos trabalhadores |
Normas específicas à atividade https://coronavirus.rs.gov.br/por tarias-da-ses |
|
Trabalhadores |
Atendimento |
|||||||||
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Administração Pública - Serviços não essenciais |
50% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças, faixa de areia, mar, lagoa, rio e similares) |
100% lotação |
|
Presencial restrito / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / Uso obrigatório de máscara (cobrindo boca e nariz) / |
X |
|
|
|
|
|
|
|
Decreto municipal e fiscalização para coibir aglomeração. |
|
|||||
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Segurança e ordem pública |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Política e administração de trânsito |
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Atividades de fiscalização |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Inspeção sanitária |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Teleatendimento / Presencial restrito |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Serviços delegados de habilitação de condutores |
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
Ensino remoto (aula teórica) / Atendimento individualizado (aula prática) |
X |
|
|
|
Agropecuária |
1 |
Agricultura, Pecuária e Serv. Relacionados |
|
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
2 |
Produção Florestal |
|
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
3 |
Pesca e Aqüicultura |
|
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito |
|
X |
|
|
|
Alojamento e Alimentação |
56 |
Alimentação |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço |
50%
Fonte: Gabinete do Prefeito
Local: Av. Vinte e Cinco de Julho - 383 - Centro
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
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