DECRETO Nº 3.268, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e suas alterações, visando a prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus e recepciona as medidas sanitárias constantes nos protocolos do Estado da Bandeira de Cor Vermelha.
O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021, que suspende a cogestão e em seu anexo II coloca todas as regiões sob a cor da Bandeira Vermelha;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam recepcionados no Município de Arroio do Padre os protocolos que definem as medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I deste Decreto, para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus.
Art. 2º As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem integralmente o protocolo da Bandeira Vermelha de que trata o Distanciamento Social Controlado, prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, com a redação do Decreto Estadual n.º 55.799/2021 e suas alterações e atendidas as disposições do Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021.
Art. 3º O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
Art. 4º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente aos protocolos da bandeira vermelha, a adoção das seguintes medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.799/21 e suas alterações:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo.
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientesnos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitidooingresso noestabelecimentoaté as 22h eapermanênciamáximaatéas23h.
III - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
IV - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” em todos os dias da semana, no período compreendido entre as 5h e as 23h.
§ 3º A modalidade de “tele entrega” fica permitida em qualquer hora, em todos os dias da semana nos termos dos protocolos fixados pelo Governo do Estado.
§ 4º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XI - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XII - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XIII - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XIV - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
XV – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos.
XVI - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do § 11 do art. 2º do Decreto 55.465, de 05 de setembro de 2020, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha.
Art. 5º Quando possível, recomenda-se que o atendimento das atividades comerciais e de prestação de serviços fique limitado a uma pessoa por família, observando-se os protocolos de higiene e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e alterações e no anexo I deste Decreto, exceto restaurantes, lanchonetes e lancherias que deverão observar no seu atendimento, protocolos próprios para atividade, determinadas pelo Governo do Estado na respectiva bandeira, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
Art. 6º Ficam proibidos a realização de todo e qualquer evento que enseje aglomeração de pessoas, realizado em local fechado ou aberto, não previstos ou autorizados nos protocolos de distanciamento controlado fixado no Decreto Estadual nº 55.240 e suas alterações, e Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021 e suas alterações, no que se refere a cor da bandeira vermelha, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 7º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
Art. 8º Deverão ser afastados de suas funções, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou até que haja resultado de teste negativo, os funcionários que tenham contato com outros empregados ou com o público, que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Art. 9º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art. 10 O Setor de Vigilância Sanitária do município de Arroio do Padre com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 11 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 518, de 08 de setembro de 2006, que institui o Serviço de Vigilância Sanitária no Município de Arroio do Padre.
Art. 12 Durante a vigência deste Decreto, ficam temporariamente suspensas as medidas que foram conflitantes com o Decreto Municipal 3.082/2020 e suas alterações.
Art. 13 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.262, de 23 de abril de 2021.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 30 de abril de 2021.
Rui Carlos Peter
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.268, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
PROTOCOLOS DA BANDEIRA VERMELHA EXTRAÍDO DO DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 55.799, DE 21 DE MARÇO DE 2021 E SUAS ALTERAÇÕES E DECRETO ESTADUAL Nº 55.856, DE 27 DE ABRIL DE 2021
BANDEIRA VERMELHA |
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Atividade |
Critérios específicos de funcionamento |
Protocolos obrigatórios (todas bandeiras) |
Protocolos variáveis (recomend.) |
Restrições adicionais |
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Grupo |
CNAE (2 díg.) |
Tipo |
Subtipos |
Teto de Operação Determina o percentual máximo de trabalhadores/público externo presentes no mesmo turno, ao mesmo tempo. Deve respeitar ao nº máximo de pessoas no espaço físico, considerando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório (teto de ocupação). |
Modo de Operação Forma de operação da atividade, respeitando ao teto de operação, ao teto de ocupação do espaço físico e aos protocolos obrigatórios (ao lado). |
Decreto nº 55.240:
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Monitoramento de temperatura |
Testagem dos trabalhadores |
Conteúdo completo das normas obrigatórias específicas à atividade: coronavirus.rs.gov.br/portarias-da-ses |
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Trabalhadores |
Atendimento |
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Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Administração Pública - Serviços não essenciais |
25% trabalhadores (ou normativa municipal) |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
Teleatendimento / Presencial restrito
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
X |
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças, faixa de areia, mar, lagoa, rio e |
50% lotação |
|
Proibido permanência
Permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos / Distanciamento |
X |
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|
|
|
|
similares) |
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interpessoal mínimo de 1m / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz /
Permitido prática de esportes aquáticos individuais / Proibido banho de águas para lazer |
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Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Segurança e ordem pública |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
Teleatendimento / Presencial restrito
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Política e administração de trânsito |
75% trabalhadores (ou normativa municipal) |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
Teleatendimento / Presencial restrito
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Atividades de fiscalização |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
Teleatendimento / Presencial restrito
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Inspeção sanitária |
100% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos |
Teleatendimento / Presencial restrito
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
|
|
Decreto nº 55.240, Capítulo VI (Estadual) |
|
|
|
|
|
banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
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|
|
Administração Pública |
84 |
Administração Pública |
Serviços delegados de habilitação de condutores |
50% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
Ensino remoto (aula teórica) / Atendimento individualizado (aula prática)
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m / |
X |
X |
|
|
Agropecuária |
1 |
Agricultura, Pecuária e Serv. Relacionados |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
2 |
Produção Florestal |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
|
X |
|
|
|
Agropecuária |
3 |
Pesca e Aqüicultura |
|
75% trabalhadores |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de |
|
X |
|
|
|
|
|
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toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / |
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Alojamento e Alimentação |
56 |
Alimentação |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço |
50% trabalhadores 25% lotação máx. 5 pessoas por mesa & mín. 2m entre mesas |
Teletrabalho / Presencial restrito /
Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre / Distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação / Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar / Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Vedado música ao vivo ou mecânica /
Buffet: apenas com protetor salivar e funcionário servindo, utilizando luvas e máscara de maneira adequada, cobrindo boca e nariz / Respeito ao distanciamento mínimo físico de 1m com máscara entre pessoas nas filas e em relação ao buffet. |
Presencial restrito / Exclusivamente para alimentação, vedado atividades de happy-hour / Grupos de no máximo 5 pessoas por mesa / Distanciamento mínimo de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz, exceto durante refeição /
Telentrega, Drive- thru, Pegue e Leve |
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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