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MAI
21
21 MAI 2021
DECRETO Nº 3.275, DE 18 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre o monitoramento, prevenção e enfrentamento a pandemia do Covid-19 no âmbito do Município de Arroio do Padre e reitera a declaração de calamidade p
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DECRETO Nº 3.275, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o monitoramento, prevenção e enfrentamento a pandemia do Covid-19 no âmbito do Município de Arroio do Padre e reitera a declaração de calamidade pública em todo o território do Município.
O Prefeito do Município de Arroio do Padre, RS, Sr. Rui Carlos Peter, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID–19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento da pandemia de Covid-19 para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia no âmbito do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Arroio do Padre - RS para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelos Decretos nº 3.048 e 3.082/2020, e reiterado pelo Decreto nº 3.208/2021.
Art. 2º Ficam observadas no município de Arroio do Padre, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual n.º 55.882/21, e suas modificações posteriores, bem como as normas da Secretaria Estadual de Saúde (SES), em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos em decreto municipal.
Art. 3º Ratifica a adesão expressa aos Protocolos Gerais e de Atividades elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL) - R21, instituindo os mesmos no âmbito do município de Arroio do Padre, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual n.º 55.882/21.
Parágrafo único Fica determinada a adoção de forma automática no Município de Arroio do Padre das alterações realizadas nos Protocolos Gerais e de Atividades elaborado pela Azonasul - R21, que constitui o Anexo I deste Decreto.
Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Art. 5º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:
I- a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II- a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III- a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV- a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V- a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VI- manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I - hospitais e postos de saúde;
II - elevadores e escadas, inclusive rolantes;
III - repartições públicas;
IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V - veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores;
VI - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
VII- demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Art. 6º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 7º Fica autorizado aos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado.
§1° O caput deste artigo tem validade apenas para atividades compatíveis com o trabalho remoto e desde que o servidor consiga cumprir integralmente sua carga horária.
§2° Fica a cargo do servidor toda a estrutura necessária ao desenvolvimento do trabalho remoto, sendo que se o mesmo dela não dispuser deverá desenvolver suas atividades presencialmente na repartição pública.
§3° Durante a carga horária cumprida de forma remota o servidor deverá permanecer integralmente à disposição da administração e dos cidadãos através de telefone e meios digitais.
§4° A não observância dos requisitos para o trabalho remoto implicará ao servidor a suspensão imediata desta modalidade de trabalho bem como podendo caracterizar falta injustificada ao serviço e ainda a aplicação das medidas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º Durante o período de combate e prevenção à pandemia os serviços públicos municipais essenciais devem funcionar de forma integral com atendimento ao público e 100% dos trabalhadores.
§1º Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da área da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, independente do setor de lotação, para o cumprimento das demandas vinculadas ao COVID 19.
§2º A convocação prevista no caput também se aplica a servidores e empregados públicos cujos cargos, embora não sejam especificamente da área da saúde, prestem serviços necessários para o combate da pandemia
§3o Deverão as Secretarias Municipais observar o horário normal de expediente garantindo o atendimentos ao público, o qual, quando couber, poderá ser realizado por meio eletrônico ou telefone.
Art. 9º Fica instituído o Plano Municipal de Fiscalização apresentado ao governo estadual na data de 23.04.2021 como ferramenta de orientação ao trabalho das equipes de Fiscalização Municipal no combate e prevenção do COVID-19.
Art. 10 Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam o Fiscal Sanitário e Ambiental e Fiscal Tributário, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
§1º Fica designada a Secretária Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social como responsável pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.
§2º Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas a Vigillância Sanitária e/ou à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.
Art. 11 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12 Ao descumprimento das medidas previstas na legislação estadual e municipal aplicam-se as penalidades previstas no decreto estadual no 55.882/21.
§1o A primeira visita realizada pela Fiscalização Municipal aos estabelecimentos deverá ter caráter orientativo, sem aplicação de penalidade, cabendo ao Fiscal realizar através de notificação a orientação e fixar por escrito prazos para que sejam realizadas as medidas necessárias à adequação da atividade.
§2o Antes da aplicação de qualquer sanção deverá o estabelecimento ter sido notificado para adequação.
Art. 13 Ficam revogados no ato de publicação deste Decreto, todos os decretos municipais que dispõem sobre medidas de enfretamento e prevenão de contágio do novo Coronavirus, excetuando-se os Decretos Municipais nº 3.082, de 29 de maio de 2020 e suas alterações e nº 3.208, de 15 de janeiro de 2021, mantendo-se vigentes as suas disposições no que não conflitarem com as deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que outra determinação legal venha a substitui-lo.
Arroio do Padre, 18 de maio de 2021.
Visto Técnico:
Loutar Prieb
Secretário de Administração, Planejamento,
Finanças, Gestão e Tributos
Rui Carlos Peter
Prefeito Municipal
PROTOCOLOS GERAIS
E DE ATIVIDADES
DA AZONASUL - R21
Medidas válidas a partir de 16 de maio de 2021
Última atualização: 16 de maio de 2021


• Distanciamento de 2 metros lineares entre as mesas;
• Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6)
pessoas;
• Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
• Autorizada a música ao vivo com até dois integrantes.
• Operação de sistema de buffet apenas com instalação
de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis
para a utilização dos clientes ao se servir e com
distanciamento e uso de máscara de maneira
adequada.
• Ficam autorizados a operar presencialmente até as
23h, para ingresso de clientes e encerramento das
atividades até às 00h.
• Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das
cadeiras, assentos ou similares;
• Encontros Religiosos que não utilizam assentos, respeitar o
distanciamento mínimo de 2m lineares entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes;
• Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma
espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras,
respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos
de coabitantes;
• Fica autorizado o horário de funcionamento até as 23h.
• Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1
metro;
• Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente
necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia
ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.

Vedada a
realização de
eventos,
independente
do ambiente
(aberto ou
fechado), até
nova avaliação
em 7 dias.
Vedada a
realização de
eventos,
independente
do ambiente
(aberto ou
fechado), até
nova avaliação
em 7 dias.
Vedada a realização de
eventos, independente
do ambiente (aberto
ou fechado), até nova
avaliação em 7 dias.

PARA INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS ACESSE O LINK DO CORONA VIRUS

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