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Prefeitura Municipal de Arroio do Padre / RS
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Símbolos Municipais
LEI Nº 63/2002
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos
símbolos do Município de Arroio do Padre e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Arroio do Padre – RS, Sr. ALMIRO BUSS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
C A P Í T U L O I
DOS SÍMBOLOS
Art. 1º - São símbolos do Município de Arroio do Padre:
I – A Bandeira
II – O Brasão

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos, exemplares feitos nos termos
dos dispositivos deste Capítulo e na conformidade dos modelos constantes
dos anexos à presente Lei.

SEÇÃO I
DA BANDEIRA
Art. 3º - A Bandeira do Município é a descrita nesta seção e obedecerá as
seguintes regras:
I – A bandeira compor-se-á de três panos : amarelo , vermelho e preto, em
tonalidades normais, conforme as características estipuladas no anexo I;
II – O fundo da Bandeira será de pano amarelo e em forma retangular, sendo
atravessada por linhas retas, que se cruzam formando uma cruz, em panos
preto e vermelho, simbolizando a religiosidade do município.;
III – No centro da Bandeira ficará o Brasão do Município, na forma e
características estipuladas no anexo II.
Art. 4º - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo
vedado fazer-se uma com o avesso da outra.
Art. 5º - A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões
mínimas de 1 (um) metro de largura, conservadas, sempre, as proporções
devidas nos termos do artigo 6º e seus incisos.
Parágrafo Único – Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial,
em tamanho maior ou menor, conservadas entretanto as disposições e
proporções estabelecidas pela presente lei.
Art. 6º - O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá:
I – Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada,
dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a
medida ou módulo;
II – O comprimento estabelecido será de duzentos módulos;

SEÇÃO II
DO BRASÃO
Art. 7º - O Brasão do Município representa a história da região, conforme
representação e modelo indicado no anexo II desta Lei, atendendo as
seguintes formas:
I – Conterá coroa de 5 torres na cor amarelo ouro ou dourado, representando
a soberania do município;
II – As laterais do Brasão representam a produção agrícola do município,
caracterizada pelo plantio do milho e do tomate.
III – O corpo do Brasão traz as figuras:
a– de uma igreja, que simboliza a fé e a religiosidade da região;
b– do prédio da Prefeitura Municipal, que representa a criação e instalação
do Município;
c– o Arroio, que representa a origem do nome do Município;
d– as árvores, que simbolizam a vasta vegetação e as matas existentes no
Município;
e– o bovino, que simboliza as atividades de criação de gado de corte e leite
da região;
IV – Em sua parte inferior terá a inscrição do nome do Município e data de
sua criação.

CAPÍTULO II
DAS APRESENTAÇÕES
SEÇÃO I

Art. 8º - A Bandeira do Município será ordinariamente hasteada às oito
horas, e arriada às dezoito horas em ambos os casos com procedência de
Bandeira Nacional e Estadual.
Parágrafo Único – Em solenidades especiais será permitido o seu uso a
noite, desde que convenientemente iluminada.
Art. 9º - Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto
oficial no Município, em todas as repartições bem como nos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares;
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida
em lugar de honra, quando não estiver hasteada.
Art. 10 – A Bandeira será hasteada diariamente:
I – na Prefeitura Municipal;
II – Na Câmara Municipal de Vereadores;
Art. 11 – É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de
entidades políticas, sociais ou desportivas.
Art. 12 – Respeitando o que dispõem as Leis Federal e Estadual para o uso
da Bandeira Nacional e Estadual, a Bandeira Municipal obedecerá as
seguintes prescrições:
I – A Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará
no centro dos mesmos, se isolada;
II – Em préstido ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá
ao centro da testa da coluna, se isolada.
III – Quando destendida em mastro, em sua praça, entre edifícios ou em
portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança
esteja para cima.
IV – Quando exposta em local de reuniões ou solenidades, ficará estendida
ao longo da parede, por de traz da cadeira da presidência, ou da tribuna,
acima do vulto do respectivo ocupante, nas formas descritas no inciso
anterior e respeitadas as posições das bandeiras Nacional e Estadual.
V – Se hasteada isoladamente, em mastro.
Art. 13 – Sem prejuízo da Ação penal própria, qualquer cidadão poderá
promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora
das condições previstas na presente Lei, podendo para tanto, recorrer ao
auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DO BRASÃO
Art. 14 – A apresentação do Brasão será feita de acordo com as
determinações desta Lei.
Art. 15 – É obrigatório o uso do Brasão na fachada:
I – Da Prefeitura Municipal;
II – Da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Dos edifícios e prédios onde estão localizadas as repartições Municipais.
Parágrafo Único – É igualmente obrigatório o uso do Brasão nos papéis de
expedientes do serviço público e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 16 – É vedado o uso da Bandeira e do Brasão quando não obedecidas
as prescrições desta Lei.
Art. 17 – É ainda proibido o uso da Bandeira:
I – Sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação.
II – Como ornamento ou roupagem, nos casos de diversões ou em qualquer
ato que não tenha caráter oficial ou cívico.
Art. 18 – é vedado o uso dos símbolos do Município, na integridade ou em
qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Art. 19 – Será aplicada a multa de cinco vezes o valor das peças
apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à
venda.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria da Administração, Planejamento e
Finanças exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.
Art. 20 – É ainda proibido o uso do Brasão em documentos pessoais e por
entidades não oficiais.

CAPÍTULO IV
DO RESPEITO AOS SÍMBOLOS
Art. 21 – Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou
quando ela se apresente em marcha ou cortejo, e na execução de hinos
Oficiais é obrigatória a atitude de respeito, os militares farão continência
regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22 – É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira nas escolas
municipais.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arroio do Padre, 19 de março de 2002.

ALMIRO BUSS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 
Seta
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