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AGO
02
02 AGO 2021
DECRETO Nº 3.312, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Determina o retorrno em parte, das aulas presenciais no Município de Arroio do Padre.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.312, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.

Determina o retorrno em parte, das aulas presenciais no Município de Arroio do Padre.

 

 

O Prefeito de Arroio do Padre, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando os Decretos Municipais nº 3.082/2020 e suas alterações, nº 3.276/2021 e 3.303/2021, que tratam sobre o estado de calamidade pública em todo o território do município de Arroio do Padre para fins de prevenção e de enfrentamento á epidemia causada pelo novo coronavírus.

 

Considerando as disposições da Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 01/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle a COVID-19, a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, aqui acolhidas por este instrumento.

 

Resolve:

 

Art. 1º Determinar o retorno, pelo menos em parte ou em forma hibrida, das atividades presenciais de ensino no âmbito do município de Arroio do Padre, a contar de 09 de agosto de 2021, conforme turmas e horários indicados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 2º Todas as instituições de ensino no âmbito do município de Arroio do Padre deverão adotar em suas atividades as medidas constantes neste Decreto para fins de prevenção e controle ao novo coronavírus – COVID-19.

Art. 3º Serão ampliados os Centros de Operação de Emergência em Saúde já existentes, em especial os de competência municipal, incluindo participantes da educação das respectivas esferas.

§ 1º O Centro de Operações de Emergência em Saúde, de acordo com a necessidade, poderá ser ampliado, agregando, pelo menos um representante da educação, sendo um representante da respectiva rede municipal de ensino e pelo menos, um representante das escolas.

§ 2º O COE – Centro de Operações de Emergência em Saúde local, (Instituição de Ensino): formado, no mínimo por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização.

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo, designar mediante portaria, os integrantes dos COE-E locais e do COE municipal da Educação.

§ 4º Caberá a instituição de ensino constituir seu COE-E Local e elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle, bem como, articular junto ao COE Municipal os cuidados relacionados a COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino.

Art. São atribuições do COE-E Local:

  1. - elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento da COVID-19, bem como articular junto ao COE Municipal/Regional as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino, conforme a sua abrangência;

  2. - informar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados;

  3. - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, observando as ações preconizadas, conforme estabelecido no plano;

  4. - manter informado o COE Municipal sobre casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino;

  5. - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COE Municipal e Regional;

  6. - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino;

  7. - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.

Parágrafo único. A participação no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. As instituições de ensino deverão, sem exceção, criar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, nos termos do Anexo I.

Deverão constar, no Plano de Contingência da Instituição de Ensino, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados gerais da Instituição de Ensino;

II – procedimentos operacionais padrão;

  1. – medidas de cuidados para proteção dos grupos de risco;

  2. – medidas para identificação e fluxo de encaminhamento de casos suspeitos ou sintomáticos;

  3. – medidas para favorecer a ventilação natural cruzada;

  4. – medidas de higienização pessoal e uso de equipamentos de proteção;

  5. – medidas que favoreçam o distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e 1,5 (um e meio) metro entre classes, carteiras e similares, adotando, se possível, 2 (dois) metros.

Art. 6º O Plano deverá ser elaborado pelo COE-E Local e encaminhado ao COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino.

§ 1º Os COE Municipais e Regionais deverão guardar a cópia eletrônica do Plano de Contingência de cada Instituição de Ensino, para eventual acompanhamento.

§ Para que a Instituição de Ensino tenha seu protocolo de reabertura validado, é indispensável que o seu Plano de Contingência tenha sido previamente elaborado e encaminhado ao respectivo COE para devida análise.

Art. 7º As instituições de ensino, no âmbito do Muncípio de Arroio do Padre, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:

    1. - constituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação, denominado COE-E Local, cujas atribuições são as contidas no Art. 4º;

    2. – Observar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, mantendo uma cópia atualizada à disposição para consulta, em especial para análise dos órgãos competentes, conforme Anexo I;

    3. - informar e orientar, de forma continuada, a comunidade escolar e/ou acadêmica sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19 adotadas pela Instituição de Ensino e preconizadas, como cuidados individuais e familiares;

    4. - providenciar a atualização dos contatos de emergência dos seus alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, bem como mantê-los permanentemente atualizados;

    5. - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída de alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

    6. - organizar escalonamento de atividades, entrada e saída das turmas, horários de lanche ou ocupação de pátios e áreas comuns, proporcionando a manutenção das atividades escolares sem favorecer a aglomeração de pessoas;

    7. - priorizar a realização de reuniões, sejam elas de professores, com pais e comunidade escolar/acadêmica em geral, por videoconferência, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração;

    8. - avaliar localmente as possibilidades de realização de atividade física, dando preferência para locais abertos, respeitando as normas sanitárias vigentes;

  1. - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e colaboradores;

  2. - disponibilizar álcool em gel 70% em locais estratégicos e de fácil acesso, estimulando o seu uso de forma ativa;

  3. – disponibilizar, nos banheiros, pia com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartável ou preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel, espuma ou spray;

  4. - suspender a utilização de bebedouros e estimular o uso de garrafas individuais pelo grupo docente, discente e demais colaboradores;

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste Decreto deverão ser implementadas por todas as instituições de ensino, independentemente do número total de alunos e colaboradores, devendo respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados e as faixas etárias dos alunos.

Art. 8º As instituições de ensino também deverão implementar medidas de cuidado e permanente fiscalização local das seguintes ações para prevenção da transmissão da COVID-19:

§1º Uso de máscaras:

  1. - Exigir uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, obrigatório para todas as pessoas acima de 12 anos ou conforme as atualizações da Organização Mundial de Saúde;

  2. - Adotar a educação continuada e treinamento pra o uso correto de máscaras, conforme protocolo sanitário vigente;

  3. - Disponibilizar máscara de proteção facial de uso individual para todos os colaboradores;

§2º Lavagem de mãos ou uso de álcool em gel 70%;

I - Disponibilizar álcool em gel 70% ou estimular a lavagem de mãos antes da alimentação, antes e após manipular a máscara;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso no ambiente escolar;

§3º Distanciamento físico:

I - Garantir o distanciamento físico de pelo menos 1,5 metros entre as pessoas e, sempre que possível, possibilitar distanciamento superior a 2,0 metros;

  1. - Garantir a marcação dos ambientes para que o distanciamento físico seja respeitado;

  2. - Delimitar e manter a informação visível em relação à capacidade máxima de pessoas nos diferentes ambientes;

  3. - O distanciamento físico preconizado deve ser observado e respeitado também em escadas, escadas rolantes, elevadores e outros ambientes de fluxo de pessoas;

  4. - Orientar alunos e colaboradores a evitarem comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos.

§4º Ventilação natural cruzada de ambientes:

  1. - Garantir que os espaços estejam ventilados naturalmente, preferencialmente mantendo janelas e portas abertas;

  2. - Evitar ou suspender a utilização de locais com baixa ventilação;

  3. - Estimular o uso de ambientes abertos e arejados como praças e pátios e dispor de recursos como o escalonamento para evitar a aglomeração de pessoas ou contatos entre diferentes turmas;

  4. - Dar preferência ao uso de ventiladores ou aparelhos com renovação completa do ar;

V - Manter limpos filtros e ductos de ar condicionados, assim como ventiladores.

§5º Aglomeração de pessoas:

  1. - Evitar a aglomeração de pessoas.

  2. - Restringir o acesso à escola exclusivamente às pessoas que tenham atividades no respectivo turno

§6º Higienização de espaços físicos e diferentes objetos de uso pessoal ou comum:

I - Realizar a higienização, com água e sabão, dos ambientes, sempre que possível, e após cada uso;

II - Higienizar com maior frequência superfícies de toque recorrente;

III – Evitar a utilização de toalhas de tecido em todos os ambientes ou outros materiais que dificultem a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;

IV - Evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal;

V - Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços, brinquedos, entre outros;

VI - Garantir, sempre que possível, material individual e higienizado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.

§7º Locais em que aconteçam alimentação:

  1. - Garantir o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações;

  2. - Estimular a lavagem de mãos antes da alimentação;

  3. - Estimular a lavagem de mãos antes de retirar e colocar a máscara;

  4. - Observar os cuidados referentes à distribuição de pratos e talheres. Preferencialmente, utilizar embalagens individuais, ou, na ausência dessas, entregar os talheres, evitando a manipulação por diferentes pessoas.

  5. - Substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizar funcionários específicos para auxiliar no porcionamento de alimentos.

  6. - Garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus– COVID-19;

  7. - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com objetivo de evitar aglomerações.

§ Em relação ao grupo de risco:

I - Considerar manter o grupo de risco em atividade remota sempre que possível ou até 15 dias após calendário vacinal completo;

  1. - Casos particulares, independente da situação vacinal, devem ser avaliados de forma individual pelo médico assistente do colaborador;

  2. - Assegurar a possibilidade de atividade de ensino remota para estudantes do grupo de risco ou conforme decisão familiar.

§ Ressalta-se que o atendimento às orientações presentes nesta portaria não autorizam ou substituem o cumprimento integral das demais regras sanitárias previstas em regulamentos ou normas específicas.

Art. 9º As instituições de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos ou com algum grau de dependência deverão adotar medidas para que essas recebam auxílio para as atividades de higiene.

Art. 10 Nas instituições de ensino em que houver a necessidade de realizar troca de fraldas dos alunos, orientar os colaboradores responsáveis pela troca a usar luvas descartáveis e a realizar a adequada lavagem das mãos da criança após o procedimento.

Art. 11 Sobre a busca de pessoas sintomáticas ou contactantes:

  1. - Realizar a busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios ou que morem com pessoas que estejam com caso suspeito ou confirmado da COVID-19, diariamente, como requisito para entrar e frequentar a Instituição de Ensino;

  2. - A medição de temperatura pode ser realizada, mas não é obrigatória.

Art. 12 Em relação às pessoas com sintomas respiratórios ou caso suspeito:

I - São considerados sintomas respiratórios possíveis da COVID-19: todos os sintomas respiratórios abruptos, tais como: coriza, tosse, dor de garganta, lacrimejamento ocular, febre, calafrio, sensação de febre, dor no corpo, dor articular, náuseas e vômitos, dor de cabeça, diarreia, alteração de cheiro ou paladar, entre outros.

II - São características de uma síndrome gripal: quadro respiratório agudo caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: sensação febril ou febre, mesmo que relatada, tosse, coriza, dificuldade respiratória, alterações olfativas e gustativas.

Art. 13 São medidas a serem adotadas em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar e/ou acadêmica:

  1. - Orientar os colaboradores e alunos a seguir o fluxo previamente estabelecido e comunicado à comunidade escolar/acadêmica;

  2. - Organizar uma sala de isolamento ou encaminhar para atendimento na unidade de saúde ou assistência em saúde, conforme delimitado no plano;

  3. - Identificar o serviço de saúde de referência para notificação e encaminhamento dos casos de suspeita de contaminação;

  4. - Reforçar a limpeza dos objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;

  5. - Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas respiratórios ou gripais;

  6. – Informar, imediatamente, à rede de saúde do município, sobre a ocorrência de casos suspeitos, para que seja investigado seu vínculo com outros casos atendidos de síndrome gripal e, em caso positivo, retornar essa informação à vigilância municipal. No caso de colaboradores e alunos que residam em outros municípios, garantir a notificação da rede de saúde do município de residência;

  7. - Monitorar os membros da comunidade escolar, garantindo que o retorno adequado seja o mais seguro, conforme o protocolo vigente;

  8. - Garantir e proteger o afastamento de colaboradores sintomáticos;

  9. - Garantir e proteger o afastamento de colaboradores sintomáticos, em decorrência de tratamento ou isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19.

Art. 14 São medidas a serem adotadas no transporte escolar de alunos:

  1. - As janelas deverão ser mantidas abertas para propiciar a ventilação cruzada;

  2. - Antes do embarque, deverá ser realizada busca ativa diária em todos os alunos, de sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal, sendo proibido o ingresso e transporte de alunos com sintomas identificados;

  3. - Não permitir ingresso de qualquer pessoa no veículo sem uso de máscara e garantir seu uso durante todo o percurso, de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde;

  4. - Respeitar distanciamento superior a 1 metro entre passageiros, dando preferência a superior a 2 metros, ou garantir o uso de assentos intercalados;

  5. - Higienizar o veículo sempre antes e depois da utilização.

Art. 15º Fica mantida para todas as atividades, inclusive aquelas não previstas neste Decreto a necessidade de observância dos protocolos estabelecidos pelo Sistema 3As de Monitoramento, que podem ser obtidos no site: http://sistema3as.rs.gov.br/inicial, bem como os protocolos sanitários e de biossegurança previstos nos Decretos Municipais nº 3.082/2020 e suas alterações e 3.276/2021 no que não conflitarem com as disposições deste Decreto, no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo Único: Os Decretos Municipais acima indicados, nos quais se encontram fixados mais determinações quanto ao uso correto de máscaras, distanciamento entre pessoas e aplicação de multas e outras penalidades podem ser acessadas em: https://www.arroiodopadre.rs.gov.br/.

Art. 16 As instituições de ensino, para o seu melhor controle, deverão adotar o Modelo de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da COVID-19, anexo I deste Decreto.

Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 3.279, de 31 de maio de 2021.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

Arroio do Padre, 02 de agosto de 2021.

Visto Técnico:

 

Loutar Prieb

Secretário de Administração, Planejamento,

Finanças, Gestão e Tributos

 

 

Rui Carlos Peter

Prefeito Municipal

Seta
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